segunda-feira, 16 de setembro de 2013

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL:

Por força do DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção de prova, sempre que lhe exigir um COMPORTAMENTO ATIVO, um facere, daí porque não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado TOLERE a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao “nemo tenetur se detegere”. O direito de não produzir provas contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua condução coercitiva.
Em sentido diverso: FIORI, Ariane Trevisan. A prova e a intervenção corporal: sua valoração o processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 94.
Referência bibliográfica: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus. 2013. p. 98.

terça-feira, 25 de junho de 2013

• Principais leis criminais editadas em 2012

• Lei n. 12.650/2012 – Prescrição nos crimes sexuais;
Lei n. 12.653/2012 – Atendimento médico de emergência;
Lei n. 12.654/2012 – Identidade genética;
Lei n. 12.663/2012 – Lei da Copa do Mundo;
Lei n. 12.683/2012 – Lavagem de Capitais;
Lei n. 12.694/2012 – Organização criminosa;
Lei n. 12.720/2012 – Crime de extermínio de seres humanos;
Lei n. 12.736/20
12 – Nova detração penal;
Lei n.
12.737/2012 – Delitos informáticos (Carolina Dieckmann);
Lei n. 12.760/2012 – Embriaguez ao volante.

O 'Princípio da Consunção' na 'Progressão Criminosa'

¥ CALÚNIA (138), DIFAMAÇÃO (139) e INJÚRIA (140), todos do CP:

Numa pequena cidade do interior paulista, em época de eleições, foi armado um palanque na praça central e o então Prefeito, candidato à reeleição, profere um discurso. O candidato adversário, aproximando-se do palanque, brada em voz alta: - "Pervertido", "você é pedófilo e foi visto
nesta mesma praça abusando do Nenê, filho do vereador Basílio, duas semanas atrás". Tais expressões caracterizam, em tese, crimes contra a honra (injúria e calúnia). Em face do concurso de infrações, o candidato ofensor responderia:

(A) por ambos os crimes, em concurso material;

(B) só por calúnia, aplicada, porém, em seu detrimento, a continuidade delitiva;

(X) só pelo crime de calúnia, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único;

(D) por ambos os crimes, em concurso formal de delitos.

NOTAS DA REDAÇAO

Primeiramente, cabe tecer as distinções entre calúnia, difamação e injúria.

Trata-se de crimes contra a honra, previstos, respectivamente, nos artigos 138 , 139 e 140 do Código Penal .

A injúria caracteriza-se quando o agente ofende a honra subjetiva da vítima.

A difamação se configura quando o agente imputa à vítima determinado fato ofensivo não previsto como crime.

Por fim, configura-se calúnia quando o agente imputa falsamente à vítima fato previsto como crime.

O fato de o agente ter chamado a vítima de pedófilo e pervertido, configuraria, em tese, o crime de injúria, enquanto que imputar àquele o fato de ter sido visto abusando de uma criança configuraria calúnia.

Porém, nesta questão o examinador tenta confundir o candidato, levando-o a pensar que ocorreram 2 crimes em concurso formal ou material.

Não será aplicado o concurso de crimes, seja o material, formal ou a continuidade delitiva, e sim o princípio da consunção, senão vejamos.

Pode se falar que houve crime progressivo (pelo qual o agente, para alcançar o crime fim, pratica outros fatos criminosos) ou progressão criminosa (em que o agente, inicialmente, queria o crime menos grave - injúria, e depois de consumá-lo, pratica o crime mais grave - calúnia), a depender do dolo do agente.

Em ambos os casos, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave, razão pela qual o ofensor responde só pelo crime de calúnia, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único.

↗ Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Elisa Maria Rudge Ramos.
Site: Jusbrasil.

quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alienação mental ou grave enfermidade autoriza a deserdação dos ascendentes

ABANDONO DE DESCENDENTE:

É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio. Trata-se de descendente que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).

OBS.: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).

Fonte: Livraria Del Rey (online).

₪ Princípios doutrinários que regem o direito penal (art. 1º - 12 do CP)

Art. 1º: Princípio da anterioridade da lei penal e princípio da legalidade ou da reserva legal;
Art. 2º: Abolitio criminis e art. 107, III do CP;
Art. 3º: Lei excepcional e temporária: Princípio da ultra-atividade;
Art. 4º: Teoria da ação ou da atividade;
Art. 5º: Princípio da territorialidade;
Art. 6º: Teoria mista ou da
ubiquidade;
Art. 7º: Princípio da extraterritorialidade;
Art. 7º, I, a, b e c: Princípio real da defesa ou da proteção;
Art. 7º, I, d: Princípio da justiça universal;
Art. 7º, I, e §1º: Princípio da extraterritorialidade incondicionada;
Art. 7º, I, e §2º: Princípio da extraterritorialidade condicionada;
Art. 7º, §3º: Princípio da extraterritorialidade condicionada, princípio real da defesa ou da proteção ou da personalidade passiva;
Art. 7º, II, a: Princípio da justiça universal;
Art. 7º, II, b: Princípio da nacionalidade ativa;
Art. 7º, II, c: Princípio da representação.
Art. 8º-12: Princípio da consunção, especialidade, alteridade, subsidiariedade, alternatividade, intervenção mínima, fragmentariedade.

Referência bibliográfica: NUNES, Joerberth Pinto. Coleção passe na OAB 2ª fase: penal. 2. Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 11 e 12.

CRIME A PRAZO: Apropriação de coisa achada

A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do Código Penal, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do dercurso de determinado tempo (previsto em lei).
 
A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo. Leia-se:
 
        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

        Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Exemplo (2): O crime de "extorsão mediante sequestro" é qualificado se a privação da liberdade transcorre um período maior que 24 horas (art. 159, §1º, CP).

₪ Princípio da Alteridade

Esse princípio emerge das lições de Claus Roxin, entende-se que o Direito Penal atual e sua intersubjetividade punitiva, repousa nas condutas penalmente relevantes e que causem danos ao patrimônio ou saúde de outrem, assim autorizando a intervenção estatal. Nesse contexto, "ninguém pode ser punido por causar lesões a si mesmo", ou seja, a autolesão não é crime!
Atentos: Com apoio nesse princípio, fundamenta-se a atipicidade da conduta, impossibilitando que o consumidor de drogas seja punido pelo uso, uma vez que é a saúde pública o objeto jurídico tutelado nesse delito, previsto no art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06).

Ӝ REFUGIADO

O refugiado é o indivíduo que, temendo ser perseguido por motivos de: raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de nacionalidade e/ou residência (se for apátrida) e, não possa ou não queira valer-se da proteção do seu país, ou não possa ou não queira voltar a ele (Art. 1º, Lei nº 9.474/97).

A condição de refugiado estende-se ao cônjuge, aos as
cendentes e aos descendentes (Art. 2º, Lei nº 9.474/97).

Não tem condição de serem refugiadas as pessoas que cometeram crimes contra a paz, crimes de guerra, tráfico de drogas, crimes contra a humanidade (lesa humanidade), crimes de terrorismo e crimes hediondos. Ainda, as pessoas que cometeram crime grave de direito comum, fora do país de refúgio, antes de serem reconhecidas como refugiadas (podendo ser extraditadas), e as pessoas que se tornarem culpadas de atos contrários aos fins e princípio da Organização das Nações Unidas (Art. 3º, Lei nº 9.474/97).

O indivíduo refugiado possui os mesmos direitos e deveres que um estrangeiro, respeitando os seus direitos adquiridos, disposto na Lei nº 9.474/97, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública (Art. 5º, Lei nº 9.474/97).

O refugiado terá direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (Art. 6º, Lei nº 9.474/97).

MUITO IMPORTANTE: Em hipótese alguma será efetuada sua deportação à fronteira de território, em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política (Art. 7º, §1º, Lei nº 9.474/97).

terça-feira, 9 de abril de 2013

DIREITO À VIDA: DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. É considerado o direito fundamental mais importante, condição para o exercício dos demais direitos. Observe que sem vida, não há de se falar em liberdade, propriedade, segurança, etc.
O direito à vida abrange o direito de não ser morto (direito de não ser privado da vida de maneira artificial; direito de continuar vivo) o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado.
São decorrências do direito de não ser morto (ou de continuar vivo):
A)     Proibição de pena de morte (art. 5º, XLVII, a, CRFB/88);
B)      Proibição do aborto;
C)      Proibição da eutanásia;
D)     Direito à legítima defesa (art. 23, II, CP).
Decorrem do direito às condições mínimas de sobrevivência:
A)     A garantia do salário mínimo (art. 7º, IV, CRFB/88);
B)      A irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CRFB/88);
C)      O direito à saúde, à previdência e à educação.
Podemos citar como decorrências do direito a tratamento digno por parte do Estado a garantia à integridade física, à proibição da tortura, das penas cruéis ou degradantes (art. 5º, III, XLIII, LIX, CRFB/88).
A constituição não assegura o direito à vida de maneira plena. Prevê uma exceção, configurada na possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra externa declarada (art. 5º, XLVII, a, CRFB/88), por meio de fuzilamento (CPM, art. 56).
Ricardo Cunha Chimenti... [et al.]. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 60-61.

sábado, 6 de abril de 2013

Auxílio-reclusão:

O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.

Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;

 - a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;

- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODO – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/01/2013 R$ 971,78 – Portaria nº 15, de 10/01/2013
A partir de 1º/01/2012 R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 06/01/2012

A partir de 15/07/2011 R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/07/2011
A partir de 1º/01/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/06/2010
A partir de 1º/01/2010 R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009 R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009 R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008 R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007 R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006 R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005 R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/
4/2004 R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .
O auxílio-reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.
Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.
# Fonte e maiores informações, acesse o site da Previdência Social (link).

terça-feira, 2 de abril de 2013

Crimes Virtuais - Lei Carolina Dieckmann entra em vigor hoje.

LEI Nº 12.737/12:

Nova legislação prevê pena para crimes virtuais - quem invadir computador alheio pode ser punido com até 3 anos de prisão.

Entra em vigor hoje a nova lei de crimes eletrônicos, chamada de Lei Carolina Dieckmann em referência à atriz cujas fotos íntimas foram roubadas de seu computador e divulgadas na internet. O caso aconteceu em maio do ano passado e o projeto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) foi aprovado na Câmara em novembro. No mês seguinte, a lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

A nova legislação tipifica uma série de crimes envolvendo documentos e informações armazenadas em computadores e compartilhadas na internet.

A pena prevista para quem "invadir dispositivo informático alheio", de notebook a smartphone, com o fim de "obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa" é de 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa.

A mesma pena será aplicada a quem produzir, oferecer ou vender programas que permitam a invasão de sistemas e computadores alheios.

Além disso, quem violar e-mails contendo informações sigilosas privadas ou comerciais pode ser condenado de 6 meses a 2 anos de prisão. A pena será aumentada em até dois terços se houver divulgação ou comercialização dos dados furtados.

Quem tiver sua privacidade digital invadida precisa, no entanto, prestar queixa para que o acusado possa ser responsabilizado. A lei ainda prevê de 1 a 3 anos de prisão para quem, intencionalmente, interromper o serviço de internet de outra pessoa.

Até ontem, o País não tinha lei específica para crimes de informática. A Justiça se baseava no Código Penal para aplicar punições.

Extorsão. A atriz Carolina Dieckmann teve 36 fotos furtadas de seu computador. Uma pessoa passou a chantageá-la por e-mail e exigiu o pagamento de R$ 10 mil para que as imagens não fossem divulgadas. Quatro suspeitos foram identificados. À época, as fotografias foram parar até no site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que foi hackeado.

NATALY COSTA - O Estado de S.Paulo (02 de abril de 2013 | 2h 02).

sábado, 23 de março de 2013

₪ Princípio da Obrigatoriedade: Aditamento da ação penal

Aditamento da ação penal: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação, e significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento a imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento parta espontaneamente representante do Ministério Público, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto conhecido como mutatio libeli.

Aditamento provocado: Se o Ministério Público não fizer, o juiz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Relação do Direito do Trabalho com o Direito Penal:

A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despedimento do empregado por "justa causa".

Alguns autores entendem que o poder diciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal, de estabelecer punições aos empregados, decorrentes do poder de direção d
o empregador.

O Código Penal regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores, etc., o que se observa nos arts. 197 a 207. A Lei nº 9.029/95 estabelece normas penais para a discriminação da mulher (art. 2º). (Martins, 2009, p. 27).

Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

Revista do Corpo e Investigação do Corpo:

Tanto a revista do corpo como a investigação do corpo, são medidas policiais que se reportam às pessoas. No entanto, a "revista do corpo" não se confunde com a "investigação do corpo".

"Estas duas medidas distinguem-se desde logo pelo seu fim".
Enquanto a REVISTA DO CORPO se destina à descoberta de objetos estranhos ao corpo no seu exterior ou nas cavidades de acesso direto (isto é, sem necessidade de recurso a meio auxiliar), a INVESTIGAÇÃO DO CORPO visa a averiguação das características e da situação do corpo, compreendendo a averiguação da existência de eventuais corpos estranhos no seu interior, operação que exige frequentemente a realização de radiografias ou outras operações.

A revista do corpo limita-se a operações de averiguação (geralmente por apalpação) da superfície do corpo, incluindo boca, nariz, orelhas (mas não das "zonas íntimas"). A revista do corpo pode visar "fins preventivos" (através da procura de objetos que possam constituir perigo) ou "fins repressivos" (pela procura de objetos que possam constituir meio de prova de prática da atos ilícitos, como droga, armas do crime, etc.). Em certos casos, a revista do corpo pode visar "fins de identificação", como acontecerá no caso de pessoas inconscientes ou que não se podem valer a si próprias. (Souza, 2009, p. 223).

Referência bibliográfica: SOUZA, António Franciso de. A polícia no estado de direito. São Paulo: Saraiva. 2009.

Roubo de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior (tese de defesa):

De acordo com o artigo 157, §2º, IV, do Código Penal, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena de roubo será aumentada de 1/3 até a ½.

Pelo próprio texto do dispositivo legal, para a incidência dessa causa de aumento de pena, é preciso que
“o veículo seja efetivamente levado para outro Estado ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro, que participe do delito em questão”.

Assim, do ponto de vista da defesa, SE O VEÍCULO NÃO CHEGOU A CRUZAR A FRONTEIRA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE.

Nessa situação, a tese que deve ser alegada pela defesa é a DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, prevista no artigo 157, §2º, IV, do Código Penal.

↗ DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
↗ DOUTRINA:
“(...) a expressão exige que, para a incidência da qualificadora, o veículo automotor tenha sido efetivamente transportado do município onde foi subtraído para o território de outro Estado da federação ou para o território estrangeiro. (...) Se o agente é preso quando se dirigia para outro Estado ou para o exterior, não tendo ainda transposto a fronteira, não incidirá a qualificadora”. (TELES, Ney Moura. Direito Penal – volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 359).
↗ JURISPRUDÊNCIA:
“É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país”. (TJMS – Acr 2001.005483-6).
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 97-98.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Obediência Hierárquica - Excludente de Culpabilidade (tese de defesa):

Nos termos do artigo 22 do CP, quando o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

Para que se possa alegar tal excludente, são necessários três requisitos, que serão analisados a seguir:

a) Relação de subordinação de direito público;
b)
Ordem não manifestamente ilegal;
c) Estrita obediência a essa ordem.


Inicialmente, cumpre considerar que a relação de subordinação entre o agente e o autor da ordem deve ser de “direito público”. Nesse sentido, não pode alegar a excludente o trabalhador do setor privado, o empregado doméstico, bem como o filho em relação ao pai.

Além disso, para que o agente fique isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal. Assim, se o diretor da penitenciária ordena o seu subordinado que mate um determinado preso por mau comportamento, não há aplicação da excludente, tendo em vista que está claro que se trata de ordem completamente ilegal.

Finalmente, vale considerar que, para a incidência da excludente, a obediência do agente deve ocorrer estritamente nos limites da ordem. Havendo excesso por parte do agente, valendo-se de violência desnecessária, este será responsabilizado penalmente.

Presentes esses requisitos, a tese a ser alegada pela defesa é a ABSOLVIÇÃO PELA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.

Dispositivo relacionado:
↗ Art. 22, CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 57.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Qual a diferença entre o Crime de Contrabando e o Crime de Descaminho?

Artigo 334 do Código Penal:

Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadoria, cuja entrada ou saída no país, é absoluta ou relativamente proibida;

Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na aduana) sobre mercadorias.

OBS.: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A ação penal é pública e incondicionada à representação.

Inspeção Judicial

Artigo 440 – 443 CPC:

É uma prova produzida pelo juiz de forma direta, com dispensa de algum intermediário. É considerado um meio de prova "puro", utilizado em demandas judiciais mais complexas, em que há o deslocamento do juiz ao local a ser periciado.

Utiliza-se a inspeção judicial subsidiariamente, quando os outros meios de provas mostram-se ineficientes/insuficientes
ao convencimento do magistrado.

As partes têm o direito de participar da produção da prova na inspeção judicial à luz do contraditório, porém, "assistindo" indiretamente e sem atuar efetivamente.

É permitida a presença de um perito no local para esclarecimentos técnicos ao magistrado, que deverá produzir um “auto circunstanciado” de forma descritiva, após o término da inspeção. Os fundamentos deverão ser inteiramente restritos à perícia realizada, sem valoração subjetiva do magistrado acerca das provas produzidas/levantadas, neste momento processual. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - IOB).

Crimes de Rua e os Crimes do Colarinho Branco

Os CRIMES DE RUA são delitos praticados pelas pessoas de classes sociais desfavorecidas aos olhos da sociedade (mendigos, andarilhos e miseráveis), em locais supervisionados pelo Estado (praças, parques, favelas). Segundo Masson, os "crimes de rua" se contrapõem aos CRIMES DO COLARINHO BRANCO, pois são cometidos por aqueles que gozam e abusam da elevada condição econômica e do poder daí decorrente, como é o caso dos delitos contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

Nesses crimes socioeconômicos, o Poder Público pouco interfere, pois são praticados em locais privados (escritórios, restaurantes de luxo, casa, apartamentos, escritórios, etc.), resultando no desconhecimento do Estado e, conseqüentemente, na ausência do correspondente registro para viabilizar a persecução penal, acarretando na impunidade das pessoas privilegiadas no âmbito econômico.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 206.