domingo, 3 de março de 2013

Absolvição em função da doença mental. Excludente de culpabilidade:

DOENÇA MENTAL - DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO - RETARDADO - INTEIRAMENTE INCAPAZ . O doente mental pode cometer ilícito, que ficará isento de pena. No Direito Penal brasileiro, o entendimento adotado é por um critério biopsicológico, precisando comprovar que o doente mental, não tinha condição de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com este entendimento, ao tempo da ação (art. 26, CP/Inimputáveis). Trata-se de uma "EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE".

↗ TESE DE DEFESA:
Uma das teses a serem alegadas pela defesa é a "ABSOLVIÇÃO EM FUNÇÃO DA DOENÇA MENTAL", com fundamento legal no art. 386, VI, do CPP. Ainda, que o magistrado absolva o acusado em função da sua doença mental, é importante ressaltar que poderá ser aplicada a medida de segurança, consistindo na internação ambulatorial ou tratamento hospitalar médico-psiquiátrico, nos moldes do art. 96, do CP.

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