CRIMES PATRIMONIAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?
↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).
Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:
- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro. (Fonte: Professor Geovane Moraes).
↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).
Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:
- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;
- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro. (Fonte: Professor Geovane Moraes).
Olá, aqui tem um ótimo resumo sobre sequestro relâmpago:
ResponderExcluirhttp://www.direitoemcapsulas.com/2015/06/hoje-o-nosso-resumo-juridico-e-sobre.html
Cara, show demais. Simples e direto ao ponto, muito obrigado!!!
ResponderExcluirConfirmou meu pensamento. Obrigado !
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