domingo, 3 de março de 2013

Crime de sequestro relâmpago e o crime de extorsão mediante sequestro:

CRIMES PATRIMONIAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).

Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:

- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;

- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.  (Fonte: Professor Geovane Moraes).

3 comentários:

  1. Olá, aqui tem um ótimo resumo sobre sequestro relâmpago:
    http://www.direitoemcapsulas.com/2015/06/hoje-o-nosso-resumo-juridico-e-sobre.html

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  2. Cara, show demais. Simples e direto ao ponto, muito obrigado!!!

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  3. Confirmou meu pensamento. Obrigado !

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