domingo, 3 de março de 2013

Crimes mono-ofensivos e pluriofensivos:

Essa divisão é atinente ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, e guarda íntima relação com a estrutura do crime (crimes simples ou complexos).

↗ CRIMES MONO-OFENSIVOS: são aqueles que ofendem um único bem jurídico. É o caso do furto (CP, art. 155), que viola o patrimônio.

↗ CRIMES PLURIOFENSIVOS: são aqueles que atingem dois ou mais bens jurídicos, tal como no latrocínio (CP, art. 157, § 3º, parte final), que afronta a vida e o patrimônio.

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196).

Nenhum comentário:

Postar um comentário