domingo, 3 de março de 2013

Indulto ou Saída Temporária? Conheça os dois institutos:

Previsão legal: Indulto (Art. 84, XII, CRFB/88) e Saída Temporária (Art. 122-124, LEP - Lei das Execuções Penais - Lei 7210/84).

Pessoal, a dica de hoje é sobre a saída temporária de apenados para as festas de final de ano. Escuto muitas pessoas, inclusive através da imprensa, afirmarem que foi concedido INDULTO para milhares de condenados. Na verdade o que foi concedido foi autorização de saída temporária.

O instituto do Indulto está previsto na Constituição Federal, artigo 84, XII, sendo regulado por Decreto P
residencial, editado anualmente. Sendo concedido o Indulto, a pena será extinta.

Os pré-requisitos para sua concessão são:

- Condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); - Ser acometido, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos.

Não podem ser beneficiados por Indulto:

- Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entropecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo, desde que a data do delito seja posterior a entrada em vigor da lei 8.072/90.

A saída temporária, está regulada pela LEP - Lei das Execuções Penais (Lei 7210/84).

O objetivo destas saídas é promover a reinserção social do apenado. Estas saídas são comuns em datas festivas como natal e dia das mães.

Os requisitos normativos para a sua concessão são:

1- Cumprir o apenado pena em regime semi-aberto;

2- Existir autorização concedida por ato motivado do Juiz da execução, normalmente implementado por portaria, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, indicando entre outros elementos, o dia e hora de retorno ao estabelecimento prisional e as condições a serem observadas pelo apenado enquanto estiver no gozo desta saída temporária;

3- O apenado deverá:

I - possuir comportamento carcerário adequado;

II - ter cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

Não poderão ser beneficiados com esta saída temporária, apenados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

O apenado beneficiado com esta saída, sairá do estabelecimento prisional sem vigilância, mas nos termos da lei 12.258/10 nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Fonte: Geovane Moraes - teacher/facebook).

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