domingo, 3 de março de 2013

Infrações penais que não admitem a tentativa (conatus):

 I - Crimes culposos: nestes crimes o resultado naturalístico é involuntário, contrário a intenção do agente. Essa regra excepciona no que diz respeito à culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há intenção de produzir o resultado;

II - Crimes preterdolosos: o resultado agravador é culposo, não desejado pelo agente;

III - Crimes unissubsistentes: a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do "inter criminis", razão pela qual é incabível a tentativa.
EX.: desacato (CP, art. 331);

IV - Crimes omissivos próprios ou puros: EX.: omissão de socorro (CP, art. 135);

V - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes;

VI - Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal (art. 4º da Lei de Contravenções Penais);

VII - Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave;

VIII - Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: EX.: crimes falimentares (Lei 11.101/2005 - Lei de Falências, art. 180);

IX - Crimes de atentado ou de empreendimento: EX.: CP, art. 352;

X - Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: em relação a estes crimes, no caso concreto é impossível dissociar a tentativa da consumação. EX.: crime de parcelamento ou desmembramento irregular do solo para fins urbanos, tipificado pelo art. 50, I, da Lei 6.766/79;

XI - Crimes habituais (CP, art. 284, I): Não confundir com crimes permanentes;

XII - Crimes-obstáculo: são os que retratam atos preparatórios tipificados de forma autônoma pelo legislador, a exemplo do crime de substância destinada à falsificação (CP, art. 277).

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 331-333).

Nenhum comentário:

Postar um comentário