domingo, 3 de março de 2013

Juízes incompetentes para julgarem a ação penal:

Você sabia que existem juízes que de acordo com "normas de organização judiciária local", não tem competência para julgarem a ação penal?
 
- "Tem juízes que só atuam na fase das investigações criminais, e não atuam na fase da ação penal (processo)". EX.: Juízes do DIPO (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária), em São Paulo/SP; Juízes da Central de Inquérito (Curitiba/Pr.).
 
São esses juízes que recebem as comunicações de flagrantes, as representações de prisão preventiva ou temporária, concedem ou negam os pedidos de liberdade provisória, decretam medidas cautelares, autorizam as buscas e apreensões, concedem/renovam os prazos para as conclusões dos inquéritos policiais, "autorizam as interceptações telefônicas"(?), etc.
 
Contudo, o STJ e o STF já decidiram: A interceptação telefônica autorizada por esses juízes, são provas válidas. Fundamento: Quando a interceptação telefônica é ralizadas na fase das investigações, a regra que diz que tem que ser o juiz competente para julgar a ação penal, deve ser mitigada (relativizada/flexibilizada). Com esse fundamento, o STJ e o STF, autorizam que esses juízes decretem as interceptações telefônicas.

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