(Lei 8.112/90 – Servidores Públicos)
O funcionário público que adquirir alguma doença, comprovada e atestada por laudo médico pericial, deverá receber a “licença saúde” das atividades laborais (art. 202). “Não é poder, é dever”, que decorre de um “ato vinculado”.
Se a doença/licença saúde perdurar o tempo máximo legal, ou seja, 24 meses (art. 188 do estatuto), será "aposentado por invalidez".
Poderá acorrer a “reversão” da aposentadoria, havendo plena recuperação do servidor, da doença anteriormente atestada, podendo retornar às atividades laborais exercidas anteriormente (art. 25, I do Estatuto).
Acesse na íntegra a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos).
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