- ANOTAÇÕES -
(Artigo. 4º, §1º e 5º, da Lei nº 9.296/96 - Interceptação Telefônica):
(Artigo. 4º, §1º e 5º, da Lei nº 9.296/96 - Interceptação Telefônica):
O pedido de interceptação das comunicação telefônicas, poderá ser feito VERBALMENTE (excepcionalmente) ao magistrado, mas a concessão será CONDICIONADA À SUA REDUÇÃO A TERMO (art. 4º, §1º).
O pedido formulado deverá ser decidido no prazo máximo de 24 horas (art. 4º, §2º), e não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, comprovada a indispensabilidade desse meio de prova (art. 5º).
↗ OBS.1: O descumprimento do prazo (24 horas) para o deferimento do pedido feito ao juiz, É MERA IRREGULARIDADE. A inobservância desse prazo não gera nem nulidade relativa.
↗ OBS.2: Ainda, a renovação de 15 dias, poderá ser renovada quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentadas. Não há discussão a respeito desse entendimento no STJ nem no STF.
Acesse na íntegra a Lei nº 9.296/96 - Interceptação Telefônica.
O pedido formulado deverá ser decidido no prazo máximo de 24 horas (art. 4º, §2º), e não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, comprovada a indispensabilidade desse meio de prova (art. 5º).
↗ OBS.1: O descumprimento do prazo (24 horas) para o deferimento do pedido feito ao juiz, É MERA IRREGULARIDADE. A inobservância desse prazo não gera nem nulidade relativa.
↗ OBS.2: Ainda, a renovação de 15 dias, poderá ser renovada quantas vezes forem necessárias, desde que fundamentadas. Não há discussão a respeito desse entendimento no STJ nem no STF.
Acesse na íntegra a Lei nº 9.296/96 - Interceptação Telefônica.
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