Apelação Criminal n. 2012.030825-7, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
ABANDONO DO POSTO SEM ORDEM DE SUPERIOR (CPM, ART. 195). CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO INSTANTÂNEO. SUPERIOR CONFIRMA EM JUÍZO NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA POR OUTROS POLICIAIS NÃO EXCLUI TIPICIDADE PENAL. AFASTAMENTO POR POUCAS HORAS. AUSÊNCIA DE PERÍODO DE GRAÇA EXPRESSO IMPEDE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO OU NÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO NÃO CONFIGURADA ANTE A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA.
"O policial militar que durante o serviço de patrulhamento motorizado se ausenta do serviço para praticar atividade desportiva por aproximadamente três horas, sem ordem do superior hierárquico, comete o crime do art. 195 do Código Penal Militar".
- O art. 195 do Código Penal Militar constitui crime de mera conduta, que se consumou no momento em que o agente deixou de monitorar o local em que estava localizado o campo de futebol para, ao retirar a farda e vestir o uniforme, participar da disputa futebolística.
- A inexistência de animosidade prévia entre o acusado e a testemunha autoriza que se reconheça credibilidade da prova testemunhal.
- Eventual desídia de policiais militares durante o exercício de patrulhamento não autoriza que o agente reproduza os equívocos, nem tampouco afasta a tipicidade penal.
- A legislação penal militar, quando quis consagrar período de graça, o fez expressamente, de modo que a ausência do posto de serviço militar por poucas horas não afasta a tipicidade penal, haja vista a ausência de previsão legal.
- O art. 195 do Código Penal Militar não viola o princípio da proporcionalidade no aspecto que veda a proibição do excesso ante a relevância do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido. [...]. A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.
(...)
Conselho Permanente de Justiça: por votação unânime julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 3 (três) meses de detenção por infração ao art. 195 do Código Penal Militar, e concedeu-lhe o benefício da suspensão condicional da execução da pena (Sursis), pelo prazo de 2 (dois) anos.
Recurso de apelação: O recorrente apresentou recurso de apelação criminal, às fls. 190-199, no qual impugnou os termos da sentença penal condenatória com os seguintes argumentos:
a) a legislação penal só pune o abandono cujo tempo de ausência seja relevante;
b) houve desencontro de informações, pois o cabo PM Alfredo estava no local assando churrasco, conversou com o apelante e não destacou nenhuma anormalidade com a sua presença no local. Logo, verifica-se que, embora tenha negado, houve autorização tácita para que o apelante participasse da atividade desportiva, pois o cabo não efetuou a sua prisão em flagrante;
c) o cabo PM Alfredo também faz coisas pessoais quando de serviço com a viatura, como ir à residência cuidar dos animais que mantém criação;
d) a ausência durante apenas 20 ou 30 minutos se mostra insignificante, de modo que não ocasionou prejuízo à Administração Militar;
d) a ausência durante apenas 20 ou 30 minutos se mostra insignificante, de modo que não ocasionou prejuízo à Administração Militar;
e) é indispensável demonstrar o dano ou a probabilidade de dano à Administração Militar ônus que a acusação não se desincumbiu;
f) deve-se distinguir local de serviço e posto de serviço, de sorte que, como o local do jogo fazia parte da área central da cidade não houve enquadramento típico da conduta imputada aos termos do art. 195 do CPM;
g) a sentença viola o princípio da proporcionalidade, pois a punição deveria ocorrer na esfera administrativa;
h) não houve dolo, porque, com a presença do superior, entendeu que poderia participar das atividades, bem como porque retornou em seguida às suas atividades de policiamento.
Requereu a absolvição com base no art. 439, do Código de Processo Penal Militar.
Contrarrazões: o Ministério Público, impugnou as razões recursais (...).
VOTO - "Resumidamente":
Discute-se no presente feito se a conduta do policial militar que durante o período de policiamento motorizado permaneceu dentro da área de patrulhamento por aproximadamente três horas, em atividade desportiva – jogo de futebol –, configura o crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.
O fato de outros policiais militares executarem tarefas pessoais durante o horário de serviço não exime a responsabilidade penal do agente que estava escalado para a atividade de patrulhamento e se ausentou sem ordem de superior. Ainda que essas condutas tenham ocorrido, caracterizam-se como ilegais, de modo que uma ilegalidade não convalida a outra. O ser humano não tem compromisso de reiterar os seus próprios erros, que dirá reproduzir os dos outros. Estamos diante de tipo penal classificado doutrinariamente como delito de mera conduta, instantâneo.
O fato de outros policiais militares executarem tarefas pessoais durante o horário de serviço não exime a responsabilidade penal do agente que estava escalado para a atividade de patrulhamento e se ausentou sem ordem de superior. Ainda que essas condutas tenham ocorrido, caracterizam-se como ilegais, de modo que uma ilegalidade não convalida a outra. O ser humano não tem compromisso de reiterar os seus próprios erros, que dirá reproduzir os dos outros. Estamos diante de tipo penal classificado doutrinariamente como delito de mera conduta, instantâneo.
Há precedente do Supremo Tribunal Federal que considera o crime do art. 195 do CPM formal e de perigo, ou seja, não exige resultado naturalístico para a sua consumação. A consumação ocorre tão logo haja o abandono do local do serviço, deve ser mantida a condenação, por estar devidamente configurada a elementar do tipo "abandonar o lugar do serviço", (...) bem como a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo.
O soldado, ao aceitar o convite para participar do jogo de futebol e retirar a farda, abandonou o serviço para o qual havia sido regularmente escalado. Como qualquer falta é considerada relevante, independentemente do prazo de afastamento. Não há dúvida que o tipo penal se aplica àquelas hipóteses em que o militar abandona efetivamente o posto para exercer atos pessoais, independentemente do lugar da atividade privada estar inserido na área de patrulhamento (...) trata de crime de perigo abstrato que gera presunção de dano para a instituição militar.
O soldado, ao aceitar o convite para participar do jogo de futebol e retirar a farda, abandonou o serviço para o qual havia sido regularmente escalado. Como qualquer falta é considerada relevante, independentemente do prazo de afastamento. Não há dúvida que o tipo penal se aplica àquelas hipóteses em que o militar abandona efetivamente o posto para exercer atos pessoais, independentemente do lugar da atividade privada estar inserido na área de patrulhamento (...) trata de crime de perigo abstrato que gera presunção de dano para a instituição militar.
A condenação deve ser mantida, porque o crime do art. 195 do CPM, consuma-se no momento em que o militar abandona, sem ordem superior, o lugar de serviço para o qual estava escalado, independentemente do motivo do afastamento. O bem jurídico tutelado pela norma justifica a previsão normativa penal, pois o abandono do posto ou do local de serviço coloca em risco à coletividade.
BRASIL - TJSC - AC. n. 2012.030825-7. Des. Carlos Alberto Civinski - Florianópolis, j. 19/02/2013 - Acesso em: <06/03/2013>.
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