domingo, 3 de março de 2013

Prazo Processual e Prazo Penal:

Para a contagem dos prazos processuais – ao contrário dos prazos penais -, não se computa o dia do começo e inclui-se o do final, nos termos do art. 798, §1º do CPP.

Dessa forma, se a parte é intimada hoje de uma decisão, seu prazo começará a fluir amanhã, a menos que não haja expediente forense. Ler a Súmula 310 do STF.

• PЯÁTI₡A:

EX.1: (OAB/SP - 121º) Proferida a sentença criminal condenatória em audiência numa sexta-feira, o dies ad quem para a interposição do recurso terminará na sexta-feira seguinte (5 dias);

EX.2: (OAB/SP - 122º) O advogado intimado da sentença condenatória de seu cliente no dia 19 de novembro de 2003 (quarta-feira) deveria apelar até o dia 24 de novembro.

Referência bibliográfica: OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal: Coleção OAB nacional - Primeira fase. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 25-25.

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