domingo, 3 de março de 2013

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:

O Princípio da Boa-fé deve ser observado antes, durante e depois da efetiva formação e execução do contrato. A boa-fé pode ser subjetiva (intenção das partes) ou objetiva. O art. 422 (Código Civil/2002) é uma cláusula geral da aplicação da boa-fé”.

Debate-se seja a boa-fé subjetiva um estado psicológico ou um estado ético [...]. No estado psicológico de boa-fé, alguém
ignora a real situação que tem diante de si. Basta que a ignorância, para tanto, seja desculpável [...]. No estado ético de boa-fé por sua vez, alguém tem a convicção de que pratica um ato legítimo e acredita sinceramente que ele não acarreta prejuízo a outrem. Mas erra a respeito disso, devendo seu erro ser, no mínimo, desculpável. Impõe-se uma valoração moral da conduta social do indivíduo no qual se presume a boa-fé.

A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação à outra. É sinônimo de confiança. É portanto, a clara e coerente interpretação dos contratos que ocasione a honradez das obrigações, a honradez objetiva, a lealdade, honestidade ou probidade. (FIGUEIREDO, 2009, p. 103).

Referência: Direito Civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2009. – (Coleção OAB nacional. Primeira fase).

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