sábado, 2 de março de 2013

Súmula Vinculante nº 14, e sua aplicação nas interceptações telefônicas:

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

► Interp.: "O DEFENSOR TERÁ AMPLO ACESSO AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JÁ REALIZADAS E DOCUMENTADAS, MAS PODERÁ LHE SER NEGADO O ACESSO ÀS INTERCEPTAÇÕES QUE AINDA ESTIVEREM EM ANDAMENTO".

Referências:

- Art. 1º, III, Princípios Fundamentais, Art. 5º, XXXIII, LIV e LV, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988;

- Art. 9º e Art. 10, Inquérito Policial - Processo em Geral - Código de Processo Penal - CPP - DL-003.689-1941;

- Art. 6º, Parágrafo único, e Art. 7º, XIII e XIV, Direitos do Advogado - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994.

* Precedentes: HC 88520, HC 90232, HC 88190, HC 92331, HC 87827, HC 82354 e HC 91684.

Acesse na íntegra as Súmulas Vinculantes.

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