domingo, 3 de março de 2013

Tráfico sem apreensão de drogas:

É possível levar à prisão e condenar definitivamente um traficante sem haver sido apreendido com ele um sequer grama de droga?

Para facilitar a compreensão do leitor a respeito, imaginemos um crime de homicídio e a consequente condenação do respectivo homicida, sem que houvesse sido possível localizar o corpo da sua vítima. Um caso desses seria bem lógico, desde que a vítima, por exemplo, na beira de um penhasco, fosse jogada ao mar pelo seu algoz, sendo o episódio desvalioso visto por um número qualquer de testemunhas. Mesmo que o corpo nunca mais viesse a ser localizado, arrastado ele que fosse para as profundezas do oceano, a condenação do sujeito ativo da ilicitude remanesceria como consequência natural da sua patente conduta.

Não diferente ocorre quanto ao delito de tráfico de drogas. (...) Mesmo por meio das mais modernas e diligentes operações policiais, entre a identificação do traficante e sua prisão, ainda que esta e aquela situação ocorressem no mesmo dia, os minutos ou horas que se passariam entre elas poderiam ser o suficiente para que as drogas recém chegadas à praça fossem resgatas pelos revendedores menores e até mesmo consumidas pelos afaimados viciados que se encontram sempre à espreita.

Para a configuração do crime de tráfico e da associação para o tráfico, pois, bastam elementos tais como escutas telefônicas, testemunhas (usuários ou não), filmagens, fotografias, enfim, um arcabouço de elementos outros que se permita delinear, na empreitada criminosa, o que cada traficante perfazia, suas respectivas funções e afazeres dentro da organização criminosa.

Foi assim que, no Habeas Corpus número 131.455 – MT, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal encetada após operação policial que, a despeito de haver provado robustamente a existência de organização criminosa envolta no tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, não lograra êxito no que tange à preensão de drogas.

Assim, como bem arrazoado no voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, que fez alusão à doutrina de Silva Jardim, a ação penal é perfeitamente viável, quando a acusação não é temerária, por estar ela baseada em um mínimo de prova, suporte probatório este que se mostra suficiente para que seja reclamado o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.

(Sobre o autor, Roger Spode Brutti é delegado de Polícia Civil no RS; Site: delegados.com.br - Publicado em 07.09.2012. Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados).

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