segunda-feira, 16 de setembro de 2013

RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E ACAREAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL:

Por força do DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO (nemo tenetur se detegere), o investigado tem o direito de não colaborar na produção de prova, sempre que lhe exigir um COMPORTAMENTO ATIVO, um facere, daí porque não é obrigado a participar da acareação. Todavia, em relação às provas que demandam apenas que o acusado TOLERE a sua realização, ou seja, aquelas que exijam uma cooperação meramente passiva, não se há falar em violação ao “nemo tenetur se detegere”. O direito de não produzir provas contra si mesmo não persiste, portanto, quando o acusado for mero objeto de verificação. Assim, em se tratando de reconhecimento pessoal, ainda que o acusado não queira voluntariamente participar, admite-se sua condução coercitiva.
Em sentido diverso: FIORI, Ariane Trevisan. A prova e a intervenção corporal: sua valoração o processo penal. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 94.
Referência bibliográfica: LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de processo penal. Niterói, RJ: Impetus. 2013. p. 98.