sábado, 23 de março de 2013

₪ Princípio da Obrigatoriedade: Aditamento da ação penal

Aditamento da ação penal: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação, e significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento a imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento parta espontaneamente representante do Ministério Público, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto conhecido como mutatio libeli.

Aditamento provocado: Se o Ministério Público não fizer, o juiz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Relação do Direito do Trabalho com o Direito Penal:

A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despedimento do empregado por "justa causa".

Alguns autores entendem que o poder diciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal, de estabelecer punições aos empregados, decorrentes do poder de direção d
o empregador.

O Código Penal regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores, etc., o que se observa nos arts. 197 a 207. A Lei nº 9.029/95 estabelece normas penais para a discriminação da mulher (art. 2º). (Martins, 2009, p. 27).

Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

Revista do Corpo e Investigação do Corpo:

Tanto a revista do corpo como a investigação do corpo, são medidas policiais que se reportam às pessoas. No entanto, a "revista do corpo" não se confunde com a "investigação do corpo".

"Estas duas medidas distinguem-se desde logo pelo seu fim".
Enquanto a REVISTA DO CORPO se destina à descoberta de objetos estranhos ao corpo no seu exterior ou nas cavidades de acesso direto (isto é, sem necessidade de recurso a meio auxiliar), a INVESTIGAÇÃO DO CORPO visa a averiguação das características e da situação do corpo, compreendendo a averiguação da existência de eventuais corpos estranhos no seu interior, operação que exige frequentemente a realização de radiografias ou outras operações.

A revista do corpo limita-se a operações de averiguação (geralmente por apalpação) da superfície do corpo, incluindo boca, nariz, orelhas (mas não das "zonas íntimas"). A revista do corpo pode visar "fins preventivos" (através da procura de objetos que possam constituir perigo) ou "fins repressivos" (pela procura de objetos que possam constituir meio de prova de prática da atos ilícitos, como droga, armas do crime, etc.). Em certos casos, a revista do corpo pode visar "fins de identificação", como acontecerá no caso de pessoas inconscientes ou que não se podem valer a si próprias. (Souza, 2009, p. 223).

Referência bibliográfica: SOUZA, António Franciso de. A polícia no estado de direito. São Paulo: Saraiva. 2009.

Roubo de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior (tese de defesa):

De acordo com o artigo 157, §2º, IV, do Código Penal, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena de roubo será aumentada de 1/3 até a ½.

Pelo próprio texto do dispositivo legal, para a incidência dessa causa de aumento de pena, é preciso que
“o veículo seja efetivamente levado para outro Estado ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro, que participe do delito em questão”.

Assim, do ponto de vista da defesa, SE O VEÍCULO NÃO CHEGOU A CRUZAR A FRONTEIRA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE.

Nessa situação, a tese que deve ser alegada pela defesa é a DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, prevista no artigo 157, §2º, IV, do Código Penal.

↗ DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
↗ DOUTRINA:
“(...) a expressão exige que, para a incidência da qualificadora, o veículo automotor tenha sido efetivamente transportado do município onde foi subtraído para o território de outro Estado da federação ou para o território estrangeiro. (...) Se o agente é preso quando se dirigia para outro Estado ou para o exterior, não tendo ainda transposto a fronteira, não incidirá a qualificadora”. (TELES, Ney Moura. Direito Penal – volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 359).
↗ JURISPRUDÊNCIA:
“É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país”. (TJMS – Acr 2001.005483-6).
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 97-98.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Obediência Hierárquica - Excludente de Culpabilidade (tese de defesa):

Nos termos do artigo 22 do CP, quando o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

Para que se possa alegar tal excludente, são necessários três requisitos, que serão analisados a seguir:

a) Relação de subordinação de direito público;
b)
Ordem não manifestamente ilegal;
c) Estrita obediência a essa ordem.


Inicialmente, cumpre considerar que a relação de subordinação entre o agente e o autor da ordem deve ser de “direito público”. Nesse sentido, não pode alegar a excludente o trabalhador do setor privado, o empregado doméstico, bem como o filho em relação ao pai.

Além disso, para que o agente fique isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal. Assim, se o diretor da penitenciária ordena o seu subordinado que mate um determinado preso por mau comportamento, não há aplicação da excludente, tendo em vista que está claro que se trata de ordem completamente ilegal.

Finalmente, vale considerar que, para a incidência da excludente, a obediência do agente deve ocorrer estritamente nos limites da ordem. Havendo excesso por parte do agente, valendo-se de violência desnecessária, este será responsabilizado penalmente.

Presentes esses requisitos, a tese a ser alegada pela defesa é a ABSOLVIÇÃO PELA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.

Dispositivo relacionado:
↗ Art. 22, CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 57.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Qual a diferença entre o Crime de Contrabando e o Crime de Descaminho?

Artigo 334 do Código Penal:

Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadoria, cuja entrada ou saída no país, é absoluta ou relativamente proibida;

Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na aduana) sobre mercadorias.

OBS.: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A ação penal é pública e incondicionada à representação.

Inspeção Judicial

Artigo 440 – 443 CPC:

É uma prova produzida pelo juiz de forma direta, com dispensa de algum intermediário. É considerado um meio de prova "puro", utilizado em demandas judiciais mais complexas, em que há o deslocamento do juiz ao local a ser periciado.

Utiliza-se a inspeção judicial subsidiariamente, quando os outros meios de provas mostram-se ineficientes/insuficientes
ao convencimento do magistrado.

As partes têm o direito de participar da produção da prova na inspeção judicial à luz do contraditório, porém, "assistindo" indiretamente e sem atuar efetivamente.

É permitida a presença de um perito no local para esclarecimentos técnicos ao magistrado, que deverá produzir um “auto circunstanciado” de forma descritiva, após o término da inspeção. Os fundamentos deverão ser inteiramente restritos à perícia realizada, sem valoração subjetiva do magistrado acerca das provas produzidas/levantadas, neste momento processual. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - IOB).

Crimes de Rua e os Crimes do Colarinho Branco

Os CRIMES DE RUA são delitos praticados pelas pessoas de classes sociais desfavorecidas aos olhos da sociedade (mendigos, andarilhos e miseráveis), em locais supervisionados pelo Estado (praças, parques, favelas). Segundo Masson, os "crimes de rua" se contrapõem aos CRIMES DO COLARINHO BRANCO, pois são cometidos por aqueles que gozam e abusam da elevada condição econômica e do poder daí decorrente, como é o caso dos delitos contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

Nesses crimes socioeconômicos, o Poder Público pouco interfere, pois são praticados em locais privados (escritórios, restaurantes de luxo, casa, apartamentos, escritórios, etc.), resultando no desconhecimento do Estado e, conseqüentemente, na ausência do correspondente registro para viabilizar a persecução penal, acarretando na impunidade das pessoas privilegiadas no âmbito econômico.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 206.

REINCIDÊNCIA PENAL

Breves apontamentos acerca desse instituto:

A reincidência tem fundamento legal no art. 63, da parte geral, do Código Penal. Todo aquele que não é reincidente, há de ser considerado primário. Sendo provada por “certidão de sentença condenatória transitada em julgado”.


O efeito da reincidência é o de impedir o livramento condicional. Se o indivíduo condenado pela prática de uma contravenção penal, vir a praticar um crime, não será considerado reincidente (Art. 63 do CP). Mas, se uma pessoa condenada por contravenção penal, praticar outra contravenção penal, será considerada reincidente. Também será reincidente, a pessoa condenada por crime, que praticar uma contravenção penal (art. 7º, da Lei de Contravenções Penais).

* Fórmula:
Contravenção + crime = contravenção; Contravenção + contravenção = reincidente; Crime + contravenção = reincidente.


A reincidência impede uma nova concessão do benefício da “transação penal”, pelo prazo de cinco anos, após o seu registro (Art. 76, §4º e 6º, da Lei 9099/95), a "prestação de fiança" à superveniência de condenação em crime doloso (art. 323, III, do CPP), a "substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito" (art. 44, II, do CP), e a "suspensão condicional do processo" - Art. 89, da Lei 9099/95:

Nos crimes em que a pena mínima cominada, for igual ou inferior a 1 (um) ano; o representante do MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a “suspensão condicional do processo”, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado preencha os requisitos legais à imposição deste benefício, mediante a aceitação do acusado. Este lapso temporal de suspensão do processo é chamado pela doutrina de “período de prova”. Neste período o acusado não poderá cometer outro crime, nem mesmo outra contravenção penal, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito, em busca da sentença condenatória definitiva e a punição do réu.

Decorridos os prazo do término do cumprimento ou extinção de uma pena, abre o prazo de 5 (cinco) anos corridos, sem que haja o cometimento de outra infração penal, para o indivíduo tornar-se primário.

Poderá ser concedido o “sursis” ao reincidente, nos termos do art. 77, §1º, do CP.

Haverá reincidência entre dois crimes:
Doloso + doloso; Culposo + culposo; Doloso + Culposo, Culposo + doloso; Consumado + tentado; Tentado + consumado; Tentado + tentado; Consumado + consumado.

Com a homologação da composição civil (acordo) não haverá reincidência (art. 74, §único, da Lei 9099/95). O mesmo ocorrerá, diante do perdão judicial.


* Click no link para ler as súmulas 220 e 241 do STJ.

Infanticídio (art. 123 do CP): Concurso de agravantes, concurso de pessoas e elementares do tipo.

Infanticídio:
Art. 123, Código Penal - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Qualificação doutrinária: O infanticídio é crime próprio, material, instantâneo, de dano, plurissubsistente e de forma livre, ou seja, aqueles “[...] que admitem qualquer meio de execução²".

O objeto jurídico desse crime protege a vida humana, enquanto o objeto material é o filho nascente, neonato ou recém-nascido.

O sujeito passivo é o neonato, que “[...] é a pessoa que acaba de nascer, ou o nascente, que é morto durante o parto¹”.

A tentativa é admissível, contudo não há modalidade culposa, o dolo é direto eventual³.

IMPORTANTE SABER:

“Não se reconhecem agravantes genéricas do (art. 61, II, "e" e "h"), pois são elementares do art. 123 do CP. Com isso acarretaria o bis in idem”(4). A consequência disso, é a incidência das circunstâncias agravantes genéricas objetivas e subjetiva da parte geral do CP, conflitando e/ou concorrendo com os mesmos motivos incriminadores descritos no tipo penal do crime de infanticídio. Contudo, pelo "princípio da especialidade" aplica-se a regra da parte especial, quando concorrerem com as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes da lei substantiva.

Obs.: O que mais é cobrado em provas do crime de infanticídio, é quanto as elementares do tipo:

1. Estado Puerperal (condição personalíssima); 2. Neonato (próprio filho); 3. Durante ou logo após o parto (lapso temporal). Correlacionada a comunicação dessas elementares à terceiros, por força do art. 30 do Código Penal. Assim, ocorrendo o "concurso de pessoas".

O resultado disso, é a admissibilidade da coautoria e participação neste crime. Contudo, a pena imposta à parturiente (mãe) extende-se aos co-réus, pois respondem pelo mesmo crime e não por homicídio.

"O ESTADO É O SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO NOS CRIME CONTRA A VIDA".

Referência bibliográfica: ¹ BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 30;
² MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196; (3 e 4) BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 31.

Tentativa perfeita e tentativa imperfeita ou inacabada:

Tentativa perfeita: Esgota-se todos os atos executórios para atingir o resultado. Não há lesões, é doutrinariamente conhecida como "tentativa branca" ou "crime falho";

Tentativa imperfeita ou inacabada: O crime não consuma-se por um fator externo e alheio a vontade do agente.
Código Penal: "Art. 14. Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (1/3 A 2/3)".
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP).  (...) TENTATIVA DO ART. 14, II, DO CP. MINORAÇÃO DE METADE. MODALIDADE TENTADA IMPERFEITA. AGENTE QUE NÃO PERCORREU O ITER CRIMINIS. CONDUTA QUE SEQUER SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3.

* RELATÓRIO: "(...) o réu não percorreu o iter criminis necessário para que o crime fosse consumado, visto que somente anunciou o assalto, sendo logo em seguida, detido, de modo que nem sequer se iniciou a subtração. Logo, o caso é de tentativa imperfeita".

₪ ANÁLISE DO MAGISTRADO À APLICAÇÃO DA SENTENÇA: O critério de redução a ser observado deve atender a proporcionalidade em relação aos atos já praticados, de modo que, quanto mais próximo à consumação, menor será o redutor fracionário a ser aplicado.

Fonte e acompanhamento processual: Clique no link e acesse o site do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC); Apelação Criminal (encerrado).

Prova Proibida - Processo Penal:

1. PROVA ILEGÍTIMA: Obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479, do Código de Processo Penal.

2. PROVA ILÍCITA: Obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadament
e, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, Constituição Federal/88. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.

* Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.

"A PROVA ILÍCITA PODE SER USADA EM FAVOR DO RÉU".

* PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:
Aquela que é lícita se obtida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria "fruits of poisonous tree", do Direito norte-americano, ou, frutos da árvore envenenada, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados. Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).

Teoria Geral da Prova - Conceitos:

PROVA: É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador;

ELEMENTO DE PROVA: Todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho Filho). Ex.: Depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento;

MEIO DE PROVA: Instrumentos ou atividades, pelos quais os elementos de prova, são introduzidos no processo (Magalhães Noronha). 

Exemplos - Código de Processo Penal:

1. Perícial (arts. 158 a 184 do CPP);
2. Interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP);
3. Confissão (arts. 197 a 200 do CPP); - "é retratável".
4. Declarações do ofendido (art. 201 do CPP);
5. Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP);
6. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228 do CPP);
7. Acareação (arts. 229 e 230 do CPP);
8. Documental (arts. 231 a 238 do CPP);

9. Busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP).

OBS: (9) Lembrando que na esfera cível, o mandado judicial autoriza a busca e apreensão no entre 06:00h - 20:00h, e, no âmbito criminal a autorização compreende das 06:00h - 18:00h.

FONTE DE PROVA: Pessoas ou coisas, das quais possa se conseguir a prova (Magalhães Noronha). Ex.: Denúncia;

MEIO DE INVESTIGAÇÃO DA PROVA: Procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex.: Busca e apreensão; interceptação telefônica;

OBJETO DE PROVA: Fatos principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e, exijam uma comprovação (Tourinho Filho).

quinta-feira, 7 de março de 2013

Homicídio qualificado pela futilidade e o homicídio gratuito:

O Homicídiⱷ qualificado pela futilidade (motivo pequeno), não é o mesmo que homicídio gratuito (não há motivo). Ora, se por um motivo ínfimo o agente terá uma qualificadora no tipo penal imputado, penso que, pela ausência de motivo aparente, o legislador deveria considerar mais grave e determinante para o acréscimo da qualificadora na prática do homicídiⱷ. Não respondendo apenas, na forma simples do art. 121, caput, do Código Penal, e sim, na forma qualificada, capitulada no § 2º, inciso II.

Remoção e promoção do magistrado:

Estatuto Constitucional da Magistratura – Art. 93, Parte IV.
₪ REMOÇÃO E PROMOÇÃO DO MAGISTRADO:

A “remoção” do magistrado será feita dentro da mesma entrância, de uma comarca à outra, deixá-lo fora de atividade, ou até mesmo a aposentadoria.

A “remoção” (deslocamento) do juiz, “disponibilidade” (deixá-lo disponível/fora de circulação por um período/deixá-lo inativo) e “aposentadoria”, p
elo interesse público (Ex: juiz corrupto). Este ato fundar-se-á, em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o direito à ampla defesa (inciso VIII).

Diferentemente da “promoção” do magistrado, que é feita de uma instância à outra, por merecimento na carreira.

☻Crítica: Um juiz ladrão, corrupto e safado, que vende sentenças, deveria ser punido através de sentença judicial condenatória transitada em julgado, por interesse público! Invés disso, é premiado com uma ótima aposentadoria paga pelo povo brasileiro.

Estado de necessidade e dificuldades econômicas:

Deve ser diferenciado o estado de necessidade, da dificuldade econômica, relacionada à debilidade da capacidade aquisitiva.
 
No estado de necessidade, o agente é compelido a praticar o fato típico, para afastar a situação de perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, capaz de afetar bem jurídico próprio ou de terceiro, cujo sacrifício é inexigível. Por sua vez, na dificuldade econômica supõe-se, ou que o indivíduo deva conformar-se com a privação, porque não se cuida do suprimento de necessidade vital ou primária, ou ainda, que disso se trate, que lhe seja possível satisfazer a carência por meio de atividade lícita, em uma ou outra hipótese, não se justificando a lesão ao interesse de outrem (nesse sentido: STJ: REsp 499.422/PE, rel. Feliz Fischer, 5ª Turma, j. 24.06.2003).
 
Destarte, a dificuldade econômica, inclusive com a miserabilidade do agente, não constitui estado de necessidade.
 
Em casos excepcionais, admite-se a prática de um fato típico como medida inevitável, ou seja, para satisfação de necessidade estritamente vital que a pessoa, nada obstante seu empenho, não conseguiu superar de forma lícita. Portanto, se o agente podia colaborar honestamente, ou então quando se apodera de bens supérfluos ou em quantidade exagerada, afasta-se a justificativa.
 
Referência: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 396.

Os acessos estavam fechados pela polícia para conter a avalanche de pessoas que queriam assistir ao julgamento:


POR QUE TANTA CURIOSIDADE?

“Queres que respondamos cruelmente? Isso acontece porque as pessoas são ávidas por diversão. Em uma de minhas conferências de tarde, durante os intervalos, recordo que me detive ao conceito de diversão; que é um desvio do curso de nossas vidas, uma espécie de parêntesis introduzido pelo homem, ou que crê introduzi-lo, para seu prazer. Na realidade, no teatro, no cinema, no estádio, na Corte de Assises vive-se a vida dos outros e se esquece da própria [...] para que isso possa ocorrer. É necessário que a vida dos outros esteja envolvida nesse drama – que é um rude combate de forças, interesses e de paixões -, então se produz uma espécie de evasão da própria vida, razão pela qual o espectador identifica-se com todos os atores e até, especificamente, com um deles na medida em que cada um termina por adotar um “herói”. Esta é a origem dessa participação do público, que hoje se denomina de passional, e que, não só nos espetáculos circenses encontra suas mais clamorosas e até mais escandalosas manifestações”. (p. 12 - 13).

“[...] mas, ninguém entre os exaltados que assistia áqueles processos ignorava que, o que estava verdadeiramente em jogo era a vida. No entanto, como ele tem sido negada, hoje, parece essencial à crueldade da multidão ver correr sangue na arena para que possa saciar-se, e não lhe resta, como alternativa para sentir calafrios, mais do que um a audiência da Corte de Assises”.

“Um traço comum, entre outros, à representação e ao processo, é que cada um deles têm sias próprias regras; porém, se o público que assiste a um ou ao outro, não conhece sua regras, não compreende nada”.

“[...] a paz tem necessidade de justiça, assim com o homem precisa de oxigênio para respirar. Certamente que as regras do jogo não têm outra razão de ser do que garantir a vitória a quem tenha merecido; é preciso saber o que vale essa vitória para captar a importância das regras e a necessidade de se ter uma idéia delas”. (p. 14 – 15).

Referência bibliográfica:
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. 1. ed. São Paulo: Russell Editores. 2008.

Dia do Fuzileiro Naval - Viva a Marinha do Brasil!

Parabéns ao Fuzileiro Naval!



Canção do Marinheiro - Cisne Branco - Hino da Marinha do Brasil.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Desrespeito ao Princípio da Isonomia: - Legislador, por onde andas?

Já observaram que os idosos, as gestantes e os portadores de deficiências físicas têm vagas especias nos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, aeroportos, rodoviárias, etc.?

A maioria desses estabelecimentos oferecem gratuitamente os serviços de estacionamentos, pelo período 15 minutos "livres" (carência), porém, é um tempo limitado e adequado para quem está em forma, tem condições de locomover-se rapidamente, entrando ou saindo do estabelecimento totalmente li
vre (free), em tempo hábil e sem despesas.

Agora, analisando o "princípio da isonomia", devemos tratar os "iguais" como "iguais", e os "desiguais" como "desiguais", ou seja, devemos respeitar as condições pessoais de cada indivíduo, e propiciá-los um tratamento especial, isonômico e adequado com sua realidade. Porém, percebo que muitos indivíduos passam por situações delicadas, e muitas vezes são vitimadas pelas desvantagens dos serviços oferecidos aos consumidores.

Exemplificando e direto ao assunto, os idosos, as gestantes e os portadores de necessidades especiais e deficiências físicas, deveriam usufruírem de "30 minutos livres" (off / free) para utilização desses serviços, ou seja, a carência de apenas 15 minutos (prazo comum)  aos consumidores deveria ser estendida, elastecida, observando as condições especiais de cada indivíduo. 

Requer atenção muito especial aos cadeirantes, pois certamente têm maiores dificuldades para encontrarem vagas especiais dentro de um estacionamento. Além do mais, ao descer do veículo, o cadeirante tem o trabalho montar sua cadeira ou instrumento de locomoção, e depois percorrer por rampas inadequadas, movimentadas, defeituosas, etc...

Por fim, o legislador deveria dar maior atenção aos consumidores portadores de necessidades especiais (maior destaque aos cadeirantes), às gestantes e aos idosos, "para que tenham direitos iguais", e não sofram mais com a indelicadeza e a insensibilidade que de fato ocorre em nosso cotidiano.

TEORIAS DO DOLO:

1. Dolo Normativo “Dolus Malus” (Teoria Causalista): Consciência, vontade e consciência da licitude, ou seja, é um “querer negativamente qualificado e voltado para o crime”;

2. Dolo Natural (Teoria Finalista), Art. 18, I, do CP: Consciência (elemento intelectivo) e vontade (elemento volitivo), ou seja, é um “simples querer”.

► Há 3 (três) teorias desenvolvidas para explicar o
dolo:

A) Teoria da Representação: O dolo existe com a mera representação ou previsão do resultado, desta forma entende-se desnecessário qualquer elemento volitivo (vontade). Esta teoria não é adotada no Brasil, pois confunde o “dolo” com a “culpa consciente” (com previsão). Trata-se somente da culpa nesta teoria, exclui-se o dolo;

B) Teoria da Vontade: Previsão do resultado + a vontade de produzí-lo;

C) Teoria do Consentimento, Teoria do Assentimento ou Teoria da Anuência: Essa teoria explica que haverá o dolo quando o agente “prevê” ou “aceita o resultado” e, mais (+) a assunção do risco. "Complementa a Teoria da Vontade".

- OBS.: No Brasil foi adotada a "Teoria da Vontade" (art. 18, I, 1ª parte do CP), complementada pela "Teoria do Consentimento" (art. 18, I, 2ª parte do CP).
Fundamento expresso no art. 18, I, do Código Penal:
Art. 18 - Diz-se o crime: Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado (TEORIA DA VONTADE) ou assumiu o risco de produzi-lo (TEORIA DO CONSENTIMENTO).

Fonte: Vídeo-aula do mestre Alexandre Salim (anotações).

Policial Militar é condenado por abandono do posto ou do local de serviço:



Apelação Criminal n. 2012.030825-7, da Capital
Relator: Des. Carlos Alberto Civinski

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR.
ABANDONO DO POSTO SEM ORDEM DE SUPERIOR (CPM, ART. 195). CRIME DE MERA CONDUTA. DELITO INSTANTÂNEO. SUPERIOR CONFIRMA EM JUÍZO NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. EVENTUAL IRREGULARIDADE PRATICADA POR OUTROS POLICIAIS NÃO EXCLUI TIPICIDADE PENAL. AFASTAMENTO POR POUCAS HORAS. AUSÊNCIA DE PERÍODO DE GRAÇA EXPRESSO IMPEDE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE PENAL. IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO OU NÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS. CRIME DE PERIGO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO AO SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROIBIÇÃO DO EXCESSO NÃO CONFIGURADA ANTE A RELEVÂNCIA DO BEM JURÍDICO. SENTENÇA CONFIRMADA.

"O policial militar que durante o serviço de patrulhamento motorizado se ausenta do serviço para praticar atividade desportiva por aproximadamente três horas, sem ordem do superior hierárquico, comete o crime do art. 195 do Código Penal Militar".

- O art. 195 do Código Penal Militar constitui crime de mera conduta, que se consumou no momento em que o agente deixou de monitorar o local em que estava localizado o campo de futebol para, ao retirar a farda e vestir o uniforme, participar da disputa futebolística.

- A inexistência de animosidade prévia entre o acusado e a testemunha autoriza que se reconheça credibilidade da prova testemunhal.

- Eventual desídia de policiais militares durante o exercício de patrulhamento não autoriza que o agente reproduza os equívocos, nem tampouco afasta a tipicidade penal.

- A legislação penal militar, quando quis consagrar período de graça, o fez expressamente, de modo que a ausência do posto de serviço militar por poucas horas não afasta a tipicidade penal, haja vista a ausência de previsão legal.

- O art. 195 do Código Penal Militar não viola o princípio da proporcionalidade no aspecto que veda a proibição do excesso ante a relevância do bem jurídico tutelado pelo tipo penal.

- Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e improvido. [...]. A Primeira Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.

(...)

Conselho Permanente de Justiça: por votação unânime julgou procedente a denúncia para condenar o réu à pena de 3 (três) meses de detenção por infração ao art. 195 do Código Penal Militar, e concedeu-lhe o benefício da suspensão condicional da execução da pena (Sursis), pelo prazo de 2 (dois) anos.

Recurso de apelação: O recorrente apresentou recurso de apelação criminal, às fls. 190-199, no qual impugnou os termos da sentença penal condenatória com os seguintes argumentos:

a) a legislação penal só pune o abandono cujo tempo de ausência seja relevante;

b) houve desencontro de informações, pois o cabo PM Alfredo estava no local assando churrasco, conversou com o apelante e não destacou nenhuma anormalidade com a sua presença no local. Logo, verifica-se que, embora tenha negado, houve autorização tácita para que o apelante participasse da atividade desportiva, pois o cabo não efetuou a sua prisão em flagrante;

c) o cabo PM Alfredo também faz coisas pessoais quando de serviço com a viatura, como ir à residência cuidar dos animais que mantém criação;

d) a ausência durante apenas 20 ou 30 minutos se mostra insignificante, de modo que não ocasionou prejuízo à Administração Militar;

e) é indispensável demonstrar o dano ou a probabilidade de dano à Administração Militar ônus que a acusação não se desincumbiu;

f) deve-se distinguir local de serviço e posto de serviço, de sorte que, como o local do jogo fazia parte da área central da cidade não houve enquadramento típico da conduta imputada aos termos do art. 195 do CPM;

g) a sentença viola o princípio da proporcionalidade, pois a punição deveria ocorrer na esfera administrativa;

h) não houve dolo, porque, com a presença do superior, entendeu que poderia participar das atividades, bem como porque retornou em seguida às suas atividades de policiamento.

Requereu a absolvição com base no art. 439, do Código de Processo Penal Militar.

Contrarrazões: o Ministério Público, impugnou as razões recursais (...).

VOTO - "Resumidamente":
 
Discute-se no presente feito se a conduta do policial militar que durante o período de policiamento motorizado permaneceu dentro da área de patrulhamento por aproximadamente três horas, em atividade desportiva – jogo de futebol –, configura o crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do Código Penal Militar.

O fato de outros policiais militares executarem tarefas pessoais durante o horário de serviço não exime a responsabilidade penal do agente que estava escalado para a atividade de patrulhamento e se ausentou sem ordem de superior. Ainda que essas condutas tenham ocorrido, caracterizam-se como ilegais, de modo que uma ilegalidade não convalida a outra. O ser humano não tem compromisso de reiterar os seus próprios erros, que dirá reproduzir os dos outros. Estamos diante de tipo penal classificado doutrinariamente como delito de mera conduta, instantâneo.

Há precedente do Supremo Tribunal Federal que considera o crime do art. 195 do CPM formal e de perigo, ou seja, não exige resultado naturalístico para a sua consumação. A consumação ocorre tão logo haja o abandono do local do serviço, deve ser mantida a condenação, por estar devidamente configurada a elementar do tipo "abandonar o lugar do serviço", (...) bem como a presença do elemento subjetivo do injusto, ou seja, o dolo.

O soldado, ao aceitar o convite para participar do jogo de futebol e retirar a farda, abandonou o serviço para o qual havia sido regularmente escalado. Como qualquer falta é considerada relevante, independentemente do prazo de afastamento. Não há dúvida que o tipo penal se aplica àquelas hipóteses em que o militar abandona efetivamente o posto para exercer atos pessoais, independentemente do lugar da atividade privada estar inserido na área de patrulhamento (...) trata de crime de perigo abstrato que gera presunção de dano para a instituição militar.

A condenação deve ser mantida, porque o crime do art. 195 do CPM, consuma-se no momento em que o militar abandona, sem ordem superior, o lugar de serviço para o qual estava escalado, independentemente do motivo do afastamento. O bem jurídico tutelado pela norma justifica a previsão normativa penal, pois o abandono do posto ou do local de serviço coloca em risco à coletividade.

Ante o exposto, não há como acolher o recurso para absolver o agente, de sorte que conheço do recurso e nego-lhe provimento. Este é o voto

BRASIL - TJSC - AC. n. 2012.030825-7. Des. Carlos Alberto Civinski - Florianópolis, j. 19/02/2013 - Acesso em: <06/03/2013>.

• Andamento do processo: (click aqui).
• Download na íntegra em formato PDF: (click aqui).

terça-feira, 5 de março de 2013

Aquisição Da Propriedade Ilícita Pela Usucapião


LIVRO
                                             

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ILÍCITA PELA USUCAPIÃO

 

Álvaro Borges de Oliveira
Fabiano Oldoni






 

Acesse o blog do autor e adquira esta obra: http://fabianooldoni.blogspot.com.br/

O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material (?)

O arquivamento policial em REGRA "não" faz coisa julgada material, no entanto é verdade que, se surgirem provas novas e o crime não estiver prescrito, o representante do Parquet tem aptidão para oferecer a denúncia (súmula 524 do STF).

OBS.: De forma EXCEPCIONAL, a homologação do arquivamento do IP "pode fazer coisa julgada material", como se fosse uma "sentença absolutória", quando o motivo do arquivamento ocorre por TOTAL CERTEZA DE ATIPICIDADE DO FATO. Observe que, NÃO caberia denúncia, nem mesmo com o surgimento de prova(s) nova(s), já que o réu goza do "status de pessoa absolvida", pois o fato nasceu atípico
.

Excludente de Ilicitude: Exercício Regular do Direito

Interpretação do art. 23, I, CP:

"Atua licitamente aquele que exerce um direito que lhe tenha sido outorgado pelo ordenamento jurídico, desde que seja o titular desse direito e não ultrapasse os limites que lhe foi autorizado".

é a famosa prisão em flagrante pelo "particular" (atuação pro magistratu), em que a conduta não gera crime por ausência de ilicitude;

 direito de castigo: exercício e atuação no processo educacional familiar exercido sobre os filhos;

 ofendículas: obstáculos inerente ao direito de proteção do patrimônio e a propriedade;

 lesões desportivas: desde que praticadas dentro das regras do esporte. EX.: lesões em uma luta de boxe;

 intervenção cirúrgica normal: atuação do profissional (médico) que realiza uma intervenção cirúrgica em uma pessoa em processo de tratamento, reparação, estética, etc;

 intervenção cirúrgica emergencial: a maioria doutrina trata a situação com "estado de necessidade" (art. 24, CP), em face do "perigo" (palavra-chave) atual e inevitável de outra forma.

(Fonte: RODRIGUES, Cristiano. Direito penal: parte geral. Niterói, RJ: Impetus, 2012. p . 113).

Características da Administração Direta e Indireta e a sua composição no governo federal e nos estaduais:

A definição inicial sobre o que é Administração Direta e Indireta parte do Decreto-Lei 200/1967, que assim a estabelece no âmbito do governo federal:
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Acrescenta o Decreto, em seu artigo 5º, definições sobre estas instituições, quais sejam:
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
É importante destacar que a maioria dos autores não concorda com esta denominação para a divisão, embora as acatem, preferindo chamar de Administração Centralizada e Administração Descentralizada, por considerar que no primeiro caso o serviço é prestado pelo poder público e seus órgãos componentes, em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto que no segundo caso a execução dos serviços é transferida, por delegação, para as entidades que a executarão com certa autonomia. Alertam estes autores, entretanto, que quando se fala de descentralização, estão sendo tratados os serviços realizados pelas entidades acima citadas, o que não deve ser confundido com desconcentração, que é a divisão dos serviços entre os órgãos de uma mesma entidade, com a finalidade de agilizar sua realização. Completando este raciocínio, entendem que os serviços sim, é que podem ser realizados de forma direta, quando a entidade pública responsável o executa com seus próprios meios, ou indiretamente, quando são utilizados terceiros para sua realização.
Composição da ADMINISTRAÇÃO DIRETA da União, segundo o Portal do Governo Federal (www.brasil.gov.br):
1. Órgãos que compõem a Presidência da República:
Presidência da República
Vice-Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Geral
Secretaria de Relações Institucionais
Gabinete de Segurança Institucional
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Secretaria Especial de Direitos Humanos
Secretaria de Comunicação Social
Comissão de Ética Pública
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
2. Ministérios (25):
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidades; Ciência e Tecnologias; Comunicações; Cultura; Defesa; Desenvolvimento Agrário; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriores; Educação; Esporte; Fazenda; Integração Nacional; Justiça; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Previdência Social; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho e Emprego; Transportes; Turismo;
Composição da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, segundo o Portal do Governo Federal (www:brasil.gov.br):
1. Serviços Essenciais (agências reguladoras, de desenvolvimentos regionais e de pesquisa):
Agência de Desenvolvimento da Amazônia;
Agência de Desenvolvimento do Nordeste;
Agência Especial Brasileira;
Agência Nacional de Energia Elétrica;
Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Agência Nacional de Telecomunicações;
Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Agência Nacional de Transportes terrestres;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Agência Nacional de Águas;
Agência Nacional de Cinema;
Agência Nacional de Petróleo;
2. Sistema financeiro:
Banco Central do Brasil
Banco da Amazônia
Banco Central do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado do Ceará
Banco do Estado do Maranhão
Banco do Estado do Piauí
Banco do Nordeste do Brasil
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Comando da Marinha
Caixa Econômica Federal
3. Empresas Públicas:
Casa da Moeda do Brasil
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
Centrais Elétricas Brasileiras
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – Geipot
Empresa de Pesquisa Energética
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
Empresa gerencial de Projetos Navais
Empresa Gestora de Ativos – Engea
Empresa Brasileira de Comunicação – Radiobrás
Rede Ferroviária Federal (em liqüidação)
Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro
4. Instituições de Ensino:
Escola de Administração Fazendária – Esaf
Escola Nacional de Administração Pública – Enap
5. Fundações:
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Fundação Alexandre Gusmão
Fundação Biblioteca Nacional
Fundação Casa de Rui Barbosa
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes
Fundação Cultural Palmares
Fundação escola Nacional de Administração Pública
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Habitacional do Exército – Poupex
Fundação instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE
Fundação instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea
Fundação Joaquim Nabuco
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro
Fundação Nacional de Artes – Funarte
Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Fundação Nacional do Indio – Funai
Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz
Fundação Osório
6. Institutos:
Instituto Benjamin Constant
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos recursos Naturais renováveis – Ibama
Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra
Instituto Nacional de Educação de Surdos
Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep
Instituto Nacional de Meteorologia
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
Brasil Resseguros S/A – IRB
(Autor: Carlos Nogueira - Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Professor em cursos preparatórios para concursos: Administração Gerencial e Pública, Contabilidade Geral e Contabilidade Pública. Professor do Curso Exitus e da Faculdade Montessoriano)


Triângulo do Rosto ▼ Identificação do criminoso através do retrato falado:

SAIBA COMO AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DO(S) CRIMINOSO(S) ATRAVÉS DO RETRATO FALADO:

REPRESENTAÇÃO FACIAL HUMANA - (RFH Descritível e RFH e Hipnose Forense):

Conceito de Representação Facial Humana Descritível (R F H D):

É a descrição de um conjunto de elementos antropológicos, além daqueles referentes primariamente à face humana, e de quaisquer outras informações características, sinaléticas e secundárias, relatadas de maneira aproximada pela vítima de um crime, ou testemunha deste, com a finalidade de promover a identificação parcial do agressor, através do desenho artístico, técnico e científico, realizado por um perito nesta área de identificação humana. (Jorge Luiz Werzbitzki)

Representação Facial Humana - RFH
A expressão “Representação Facial Humana” (RFH) substitui a denominação “Retrato Falado”.
Triângulo do Rosto RFHD: Olhos, nariz e boca descrição facial:
Toda Representação Facial tem por finalidade confeccionar através do desenho artístico, técnico e científico, a fisionomia da pessoa que está sendo procurada. Esta fisionomia deve guardar fidelidade em relação apenas, com alguns traços marcantes do rosto descrito, pois como se disse, a RFHD é um método parcial de identificação.
A vítima, ou testemunha, sempre atribui uma percentagem (até 90%) de semelhança ao trabalho realizado, que servirá para orientar o policial na busca de um suspeito.
A RFHD jamais opera inclusão ou exclusão de um suspeito. Tal, somente pode ser determinada pela autoridade policial no curso das investigações, não servindo como prova (em fase de inquérito ou instrução) visto que promove uma identificação parcial e não absoluta.
O Triângulo do Rosto é composto pelos olhos, nariz e boca ( t ).
Todo descritor, vítima ou testemunha, deve observar este triângulo, pois tanto os cabelos como o queixo podem ser facilmente encobertos por disfarces naturais (barba, bigode, cabelo comprido, raspado, etc.) e artificiais (gorros, bonés, tinturas de cabelo, cachecol, perucas, etc.).
Numa descrição os olhos equivalem a aproximadamente 50% de um rosto. Também o nariz equivale a 20% e a boca outros 20%. Cabelos a 5% e queixo a 5%, equivalem juntos à apenas 10% do que seria aproveitável em uma boa descrição. Daí em se afirmar que o Triângulo do Rosto é responsável por 90% de uma face bem descrita.
Sendo, assim, certos disfarces não comprometem uma observação tais como, gorros, bonés, esparadrapo entre os olhos, etc.
Nunca disperse sua atenção para o que não tem valor descritivo. Atente para o desenho dos olhos, do nariz e da boca, para o contorno do rosto, como também para quaisquer tipos de sinais permanentes como pintas, sardas, manhas, cicatrizes, tatuagens, rugas, etc. Toda informação inerente ao Triângulo do Rosto ou não, (características sinaléticas e secundárias) devem ser descritas.
O Instituto de Criminalística do Paraná, considerado o mais avançado do Brasil, utiliza pioneira e mundialmente, desde 1983, a Hipnose Forense como aliada da RFHD. Tal técnica auxiliar é utilizada quando o descritor (a) possui algum tipo de bloqueio mental (geralmente traumas) em virtude da violência sofrida e que o impede de descrever o criminoso e os fatos relacionados com o delito.
BRASIL - Instituto de Criminalística do Paraná - Acesso em: <05/03/2013>.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Juiz do Trabalho é competente para dar voz de prisão:

"Prisão e Competência"

O Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão nos seguintes casos:

- Crime de Desacato (Artigo 331 do CP);
Falso Testemunho (Artigo 342 do CP);

Contudo, se o Juiz do Trabalho determina a prisão de alguma pessoa nas situações acima descritas, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para apreciar e julgar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado essa contra essa autoridade coatora, e sim, a Justiça Comum Federal, ou seja, no Tribunal Regional Federal (TRF).

Depositário Infiel (Artigo 5º, LXII, e §2º da CRFB/88):
Surgindo alguma questão nas provas de concursos, dizendo que o Juiz do Trabalho determinou a prisão do depositário infiel, como resposta, deve-se impetrar um HC (Habeas Corpus) na Justiça do Trabalho, especificamente no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), pois esse é competente para apreciar e julgar o pedido de HC, que deve ser fundamentado com a Súmula Vinculante nº 25, o Pacto de San José da Costa Rica (decreto nº.: 678, de 06 de novembro de 1992), que dispõe em seu artigo 7º, § 7º: “Ninguém deve ser detido por dívidas (...)".

Licença Saúde - Aposentadoria por Invalidez - Ato Vinculado:

 (Lei 8.112/90 – Servidores Públicos)

O funcionário público que adquirir alguma doença, comprovada e atestada por laudo médico pericial, deverá receber a “licença saúde” das atividades laborais (art. 202). “Não é poder, é dever”, que decorre de um “ato vinculado”.

Se a doença/licença saúde perdurar o tempo máximo legal, ou seja, 24 meses (art. 188 do estatuto), será "aposentado por invalidez".

Poderá acorrer a “reversão” da aposentadoria, havendo plena recuperação do servidor, da doença anteriormente atestada, podendo retornar às atividades laborais exercidas anteriormente (art. 25, I do Estatuto).


Acesse na íntegra a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos).