quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alienação mental ou grave enfermidade autoriza a deserdação dos ascendentes

ABANDONO DE DESCENDENTE:

É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio. Trata-se de descendente que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).

OBS.: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).

Fonte: Livraria Del Rey (online).

₪ Princípios doutrinários que regem o direito penal (art. 1º - 12 do CP)

Art. 1º: Princípio da anterioridade da lei penal e princípio da legalidade ou da reserva legal;
Art. 2º: Abolitio criminis e art. 107, III do CP;
Art. 3º: Lei excepcional e temporária: Princípio da ultra-atividade;
Art. 4º: Teoria da ação ou da atividade;
Art. 5º: Princípio da territorialidade;
Art. 6º: Teoria mista ou da
ubiquidade;
Art. 7º: Princípio da extraterritorialidade;
Art. 7º, I, a, b e c: Princípio real da defesa ou da proteção;
Art. 7º, I, d: Princípio da justiça universal;
Art. 7º, I, e §1º: Princípio da extraterritorialidade incondicionada;
Art. 7º, I, e §2º: Princípio da extraterritorialidade condicionada;
Art. 7º, §3º: Princípio da extraterritorialidade condicionada, princípio real da defesa ou da proteção ou da personalidade passiva;
Art. 7º, II, a: Princípio da justiça universal;
Art. 7º, II, b: Princípio da nacionalidade ativa;
Art. 7º, II, c: Princípio da representação.
Art. 8º-12: Princípio da consunção, especialidade, alteridade, subsidiariedade, alternatividade, intervenção mínima, fragmentariedade.

Referência bibliográfica: NUNES, Joerberth Pinto. Coleção passe na OAB 2ª fase: penal. 2. Ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 11 e 12.

CRIME A PRAZO: Apropriação de coisa achada

A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do Código Penal, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do dercurso de determinado tempo (previsto em lei).
 
A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo. Leia-se:
 
        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

        Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Exemplo (2): O crime de "extorsão mediante sequestro" é qualificado se a privação da liberdade transcorre um período maior que 24 horas (art. 159, §1º, CP).

₪ Princípio da Alteridade

Esse princípio emerge das lições de Claus Roxin, entende-se que o Direito Penal atual e sua intersubjetividade punitiva, repousa nas condutas penalmente relevantes e que causem danos ao patrimônio ou saúde de outrem, assim autorizando a intervenção estatal. Nesse contexto, "ninguém pode ser punido por causar lesões a si mesmo", ou seja, a autolesão não é crime!
Atentos: Com apoio nesse princípio, fundamenta-se a atipicidade da conduta, impossibilitando que o consumidor de drogas seja punido pelo uso, uma vez que é a saúde pública o objeto jurídico tutelado nesse delito, previsto no art. 28 da Lei de Drogas (11.343/06).

Ӝ REFUGIADO

O refugiado é o indivíduo que, temendo ser perseguido por motivos de: raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de nacionalidade e/ou residência (se for apátrida) e, não possa ou não queira valer-se da proteção do seu país, ou não possa ou não queira voltar a ele (Art. 1º, Lei nº 9.474/97).

A condição de refugiado estende-se ao cônjuge, aos as
cendentes e aos descendentes (Art. 2º, Lei nº 9.474/97).

Não tem condição de serem refugiadas as pessoas que cometeram crimes contra a paz, crimes de guerra, tráfico de drogas, crimes contra a humanidade (lesa humanidade), crimes de terrorismo e crimes hediondos. Ainda, as pessoas que cometeram crime grave de direito comum, fora do país de refúgio, antes de serem reconhecidas como refugiadas (podendo ser extraditadas), e as pessoas que se tornarem culpadas de atos contrários aos fins e princípio da Organização das Nações Unidas (Art. 3º, Lei nº 9.474/97).

O indivíduo refugiado possui os mesmos direitos e deveres que um estrangeiro, respeitando os seus direitos adquiridos, disposto na Lei nº 9.474/97, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública (Art. 5º, Lei nº 9.474/97).

O refugiado terá direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (Art. 6º, Lei nº 9.474/97).

MUITO IMPORTANTE: Em hipótese alguma será efetuada sua deportação à fronteira de território, em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política (Art. 7º, §1º, Lei nº 9.474/97).