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terça-feira, 25 de junho de 2013

O 'Princípio da Consunção' na 'Progressão Criminosa'

¥ CALÚNIA (138), DIFAMAÇÃO (139) e INJÚRIA (140), todos do CP:

Numa pequena cidade do interior paulista, em época de eleições, foi armado um palanque na praça central e o então Prefeito, candidato à reeleição, profere um discurso. O candidato adversário, aproximando-se do palanque, brada em voz alta: - "Pervertido", "você é pedófilo e foi visto
nesta mesma praça abusando do Nenê, filho do vereador Basílio, duas semanas atrás". Tais expressões caracterizam, em tese, crimes contra a honra (injúria e calúnia). Em face do concurso de infrações, o candidato ofensor responderia:

(A) por ambos os crimes, em concurso material;

(B) só por calúnia, aplicada, porém, em seu detrimento, a continuidade delitiva;

(X) só pelo crime de calúnia, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único;

(D) por ambos os crimes, em concurso formal de delitos.

NOTAS DA REDAÇAO

Primeiramente, cabe tecer as distinções entre calúnia, difamação e injúria.

Trata-se de crimes contra a honra, previstos, respectivamente, nos artigos 138 , 139 e 140 do Código Penal .

A injúria caracteriza-se quando o agente ofende a honra subjetiva da vítima.

A difamação se configura quando o agente imputa à vítima determinado fato ofensivo não previsto como crime.

Por fim, configura-se calúnia quando o agente imputa falsamente à vítima fato previsto como crime.

O fato de o agente ter chamado a vítima de pedófilo e pervertido, configuraria, em tese, o crime de injúria, enquanto que imputar àquele o fato de ter sido visto abusando de uma criança configuraria calúnia.

Porém, nesta questão o examinador tenta confundir o candidato, levando-o a pensar que ocorreram 2 crimes em concurso formal ou material.

Não será aplicado o concurso de crimes, seja o material, formal ou a continuidade delitiva, e sim o princípio da consunção, senão vejamos.

Pode se falar que houve crime progressivo (pelo qual o agente, para alcançar o crime fim, pratica outros fatos criminosos) ou progressão criminosa (em que o agente, inicialmente, queria o crime menos grave - injúria, e depois de consumá-lo, pratica o crime mais grave - calúnia), a depender do dolo do agente.

Em ambos os casos, aplica-se o princípio da consunção, pelo qual o crime mais grave absorve o menos grave, razão pela qual o ofensor responde só pelo crime de calúnia, por configurar-se a progressão criminosa e tratar-se de delito único.

↗ Portanto, a alternativa correta é a letra C.
Elisa Maria Rudge Ramos.
Site: Jusbrasil.

domingo, 3 de março de 2013

Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça:

Você sabe o que significa a requisição?

A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:

a) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);

b) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional); c) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada". A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito.

Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

Por ser ato de natureza política, no qual prepondera um Juízo de conveniência política, a requisição pode ser revogada (Celso Delmanto). Tourinho Filho e Mirabete, fundados em que a retratabilidade é prevista expressamente apenas para a representação, sustentam a irretratabilidade da requisição.


(Fonte: Grupo de Estudos/Material de estudo - O nosso ponto de encontro).