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segunda-feira, 11 de março de 2013

Infanticídio (art. 123 do CP): Concurso de agravantes, concurso de pessoas e elementares do tipo.

Infanticídio:
Art. 123, Código Penal - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Qualificação doutrinária: O infanticídio é crime próprio, material, instantâneo, de dano, plurissubsistente e de forma livre, ou seja, aqueles “[...] que admitem qualquer meio de execução²".

O objeto jurídico desse crime protege a vida humana, enquanto o objeto material é o filho nascente, neonato ou recém-nascido.

O sujeito passivo é o neonato, que “[...] é a pessoa que acaba de nascer, ou o nascente, que é morto durante o parto¹”.

A tentativa é admissível, contudo não há modalidade culposa, o dolo é direto eventual³.

IMPORTANTE SABER:

“Não se reconhecem agravantes genéricas do (art. 61, II, "e" e "h"), pois são elementares do art. 123 do CP. Com isso acarretaria o bis in idem”(4). A consequência disso, é a incidência das circunstâncias agravantes genéricas objetivas e subjetiva da parte geral do CP, conflitando e/ou concorrendo com os mesmos motivos incriminadores descritos no tipo penal do crime de infanticídio. Contudo, pelo "princípio da especialidade" aplica-se a regra da parte especial, quando concorrerem com as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes da lei substantiva.

Obs.: O que mais é cobrado em provas do crime de infanticídio, é quanto as elementares do tipo:

1. Estado Puerperal (condição personalíssima); 2. Neonato (próprio filho); 3. Durante ou logo após o parto (lapso temporal). Correlacionada a comunicação dessas elementares à terceiros, por força do art. 30 do Código Penal. Assim, ocorrendo o "concurso de pessoas".

O resultado disso, é a admissibilidade da coautoria e participação neste crime. Contudo, a pena imposta à parturiente (mãe) extende-se aos co-réus, pois respondem pelo mesmo crime e não por homicídio.

"O ESTADO É O SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO NOS CRIME CONTRA A VIDA".

Referência bibliográfica: ¹ BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 30;
² MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196; (3 e 4) BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 31.

domingo, 3 de março de 2013

Crime de sequestro relâmpago e o crime de extorsão mediante sequestro:

CRIMES PATRIMONIAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).

Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:

- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;

- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.  (Fonte: Professor Geovane Moraes).