segunda-feira, 11 de março de 2013

Prova Proibida - Processo Penal:

1. PROVA ILEGÍTIMA: Obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479, do Código de Processo Penal.

2. PROVA ILÍCITA: Obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadament
e, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, Constituição Federal/88. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.

* Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.

"A PROVA ILÍCITA PODE SER USADA EM FAVOR DO RÉU".

* PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:
Aquela que é lícita se obtida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria "fruits of poisonous tree", do Direito norte-americano, ou, frutos da árvore envenenada, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados. Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).

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