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domingo, 3 de março de 2013

TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL:

Para melhor compreensão desse instituto, analiza-se, “o meio de execução utilizado pelo agente à prática do crime”, e, o “objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa”.

█ HIPÓTESES DE CRIME IMPOSSÍVEL:

1ª Situação: Ineficácia absoluta do “MEIO” (Art. 17 do CP): “INEFICÁCIA DE MEIO” (execução); O meio utilizado à prática do crime, jamais o levaria à consumação, por ser ABSOLUTAMENTE INIDÔNEO e/ou INEFICAZ.

EX.1: Arma defeituosa, desmuniciada e/ou com munição de festim, à prática do homicídio;


EX.2: Colocar pó de giz na comida de outrem, acreditando ser arsênico (veneno);

2ª Situação: Impropriedade absoluta do “OBJETO” (Art. 17 do CP): O objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é TOTALMENTE IMPRÓPRIO.

EX.1: O batedor de carteira furta uma pessoa, que estava completamente sem dinheiro (valores), no momento da prática criminosa. Neste caso, significa que o objeto material sobre o qual recai a conduta, que é o patrimônio da vítima, torna-se impróprio para a consumação do crime de furto. Eis, que, jamais poderia ocorrer;


EX.2: Atirar com uma arma de fogo, em uma pessoa que já estava morta no momento do fato.

3ª Situação: Crime putativo por obra do agente provocador (Súmula 145 do STF).

EX: Flagrante preparado, flagrante provocado, crime de ensaio, delito de laboratório, crime de experiência (são todos sinônimos). Em regra é feito pelo agente policial, pois, também pode ser feito pelo particular.
↗ SE OBJETO FOR “RELATIVAMENTE INCAPAZ” E/OU “RELATIVAMENTE IMPRÓPRIO”, ESTAREMOS DIANTE DE UMA “TENTATIVA PUNÍVEL”, E NÃO DE UM “CRIME IMPOSSÍVEL”.

█ HÁ 3 (TRÊS) TEORIAS QUE EXPLICAM O CRIME IMPOSSÍVEL:

1. TEORIA SUBJETIVA:

Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!

2. TEORIA SINTOMÁTICA:

Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.

3. TEORIA OBJETIVA:

3. A) TEORIA OBJETIVA PURA: Haverá sempre crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa;

3. B) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ou INTERMEDIÁRIA: Haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade).
Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro.

EX.1: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, jamais conseguirá consumar o crime de homicídio (Art. 121 CP), pela INEFICÁCIA “ABSOLUTA” DO MEIO UTILIZADO à consumação. É hipótese de crime impossível;

EX.2: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, para praticar um crime de roubo/assalto (Art. 157 CP); observe que é um meio relativamente ineficaz, haverá no mínimo “a tentativa”.

Resumindo:

* Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL;
* Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade RELATIVA = TENTATIVA.

Fonte: Anotações das vídeo-aulas do Mestre e Promotor de Justiça, Alexandre Salim.