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terça-feira, 2 de abril de 2013

Crimes Virtuais - Lei Carolina Dieckmann entra em vigor hoje.

LEI Nº 12.737/12:

Nova legislação prevê pena para crimes virtuais - quem invadir computador alheio pode ser punido com até 3 anos de prisão.

Entra em vigor hoje a nova lei de crimes eletrônicos, chamada de Lei Carolina Dieckmann em referência à atriz cujas fotos íntimas foram roubadas de seu computador e divulgadas na internet. O caso aconteceu em maio do ano passado e o projeto do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) foi aprovado na Câmara em novembro. No mês seguinte, a lei foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff.

A nova legislação tipifica uma série de crimes envolvendo documentos e informações armazenadas em computadores e compartilhadas na internet.

A pena prevista para quem "invadir dispositivo informático alheio", de notebook a smartphone, com o fim de "obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa" é de 3 meses a 1 ano de prisão, além de multa.

A mesma pena será aplicada a quem produzir, oferecer ou vender programas que permitam a invasão de sistemas e computadores alheios.

Além disso, quem violar e-mails contendo informações sigilosas privadas ou comerciais pode ser condenado de 6 meses a 2 anos de prisão. A pena será aumentada em até dois terços se houver divulgação ou comercialização dos dados furtados.

Quem tiver sua privacidade digital invadida precisa, no entanto, prestar queixa para que o acusado possa ser responsabilizado. A lei ainda prevê de 1 a 3 anos de prisão para quem, intencionalmente, interromper o serviço de internet de outra pessoa.

Até ontem, o País não tinha lei específica para crimes de informática. A Justiça se baseava no Código Penal para aplicar punições.

Extorsão. A atriz Carolina Dieckmann teve 36 fotos furtadas de seu computador. Uma pessoa passou a chantageá-la por e-mail e exigiu o pagamento de R$ 10 mil para que as imagens não fossem divulgadas. Quatro suspeitos foram identificados. À época, as fotografias foram parar até no site da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb), que foi hackeado.

NATALY COSTA - O Estado de S.Paulo (02 de abril de 2013 | 2h 02).

quinta-feira, 14 de março de 2013

Roubo de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior (tese de defesa):

De acordo com o artigo 157, §2º, IV, do Código Penal, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena de roubo será aumentada de 1/3 até a ½.

Pelo próprio texto do dispositivo legal, para a incidência dessa causa de aumento de pena, é preciso que
“o veículo seja efetivamente levado para outro Estado ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro, que participe do delito em questão”.

Assim, do ponto de vista da defesa, SE O VEÍCULO NÃO CHEGOU A CRUZAR A FRONTEIRA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE.

Nessa situação, a tese que deve ser alegada pela defesa é a DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, prevista no artigo 157, §2º, IV, do Código Penal.

↗ DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
↗ DOUTRINA:
“(...) a expressão exige que, para a incidência da qualificadora, o veículo automotor tenha sido efetivamente transportado do município onde foi subtraído para o território de outro Estado da federação ou para o território estrangeiro. (...) Se o agente é preso quando se dirigia para outro Estado ou para o exterior, não tendo ainda transposto a fronteira, não incidirá a qualificadora”. (TELES, Ney Moura. Direito Penal – volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 359).
↗ JURISPRUDÊNCIA:
“É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país”. (TJMS – Acr 2001.005483-6).
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 97-98.

domingo, 3 de março de 2013

TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL:

Para melhor compreensão desse instituto, analiza-se, “o meio de execução utilizado pelo agente à prática do crime”, e, o “objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa”.

█ HIPÓTESES DE CRIME IMPOSSÍVEL:

1ª Situação: Ineficácia absoluta do “MEIO” (Art. 17 do CP): “INEFICÁCIA DE MEIO” (execução); O meio utilizado à prática do crime, jamais o levaria à consumação, por ser ABSOLUTAMENTE INIDÔNEO e/ou INEFICAZ.

EX.1: Arma defeituosa, desmuniciada e/ou com munição de festim, à prática do homicídio;


EX.2: Colocar pó de giz na comida de outrem, acreditando ser arsênico (veneno);

2ª Situação: Impropriedade absoluta do “OBJETO” (Art. 17 do CP): O objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é TOTALMENTE IMPRÓPRIO.

EX.1: O batedor de carteira furta uma pessoa, que estava completamente sem dinheiro (valores), no momento da prática criminosa. Neste caso, significa que o objeto material sobre o qual recai a conduta, que é o patrimônio da vítima, torna-se impróprio para a consumação do crime de furto. Eis, que, jamais poderia ocorrer;


EX.2: Atirar com uma arma de fogo, em uma pessoa que já estava morta no momento do fato.

3ª Situação: Crime putativo por obra do agente provocador (Súmula 145 do STF).

EX: Flagrante preparado, flagrante provocado, crime de ensaio, delito de laboratório, crime de experiência (são todos sinônimos). Em regra é feito pelo agente policial, pois, também pode ser feito pelo particular.
↗ SE OBJETO FOR “RELATIVAMENTE INCAPAZ” E/OU “RELATIVAMENTE IMPRÓPRIO”, ESTAREMOS DIANTE DE UMA “TENTATIVA PUNÍVEL”, E NÃO DE UM “CRIME IMPOSSÍVEL”.

█ HÁ 3 (TRÊS) TEORIAS QUE EXPLICAM O CRIME IMPOSSÍVEL:

1. TEORIA SUBJETIVA:

Preocupa-se com a “INTENÇÃO” do agente, independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Ou seja, se o sujeito ativo quis praticar o crime, pouco importa se ele iria chegar ao resultado pretendido. Analisa-se o dolo, SEMPRE HAVERÁ TENTATIVA!

2. TEORIA SINTOMÁTICA:

Preocupa-se com a “PERICULOSIDADE” do agente. É necessário adotar as medidas de seguranças, se comprovada no caso concreto. Independente da ineficácia/inidoneidade absoluta ou relativa do meio e/ou ineficácia absoluta ou relativa do objeto à prática criminosa. Se o sujeito ativo demonstrou periculosidade, é caso de medida de segurança e não hipótese de crime impossível.

3. TEORIA OBJETIVA:

3. A) TEORIA OBJETIVA PURA: Haverá sempre crime impossível, seja pela inidoneidade absoluta ou relativa;

3. B) TEORIA OBJETIVA TEMPERADA ou INTERMEDIÁRIA: Haverá sempre crime impossível, na hipótese de inidoneidade “ABSOLUTA” (ineficácia e/ou impropriedade).
Teoria adotada no sistema jurídico brasileiro.

EX.1: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, jamais conseguirá consumar o crime de homicídio (Art. 121 CP), pela INEFICÁCIA “ABSOLUTA” DO MEIO UTILIZADO à consumação. É hipótese de crime impossível;

EX.2: Se o agente estiver utilizando uma arma de fogo desmuniciada, para praticar um crime de roubo/assalto (Art. 157 CP); observe que é um meio relativamente ineficaz, haverá no mínimo “a tentativa”.

Resumindo:

* Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade ABSOLUTA = CRIME IMPOSSÍVEL;
* Se for caso de ineficácia e/ou impropriedade RELATIVA = TENTATIVA.

Fonte: Anotações das vídeo-aulas do Mestre e Promotor de Justiça, Alexandre Salim.