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sábado, 23 de março de 2013

₪ Princípio da Obrigatoriedade: Aditamento da ação penal

Aditamento da ação penal: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação, e significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento a imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento parta espontaneamente representante do Ministério Público, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto conhecido como mutatio libeli.

Aditamento provocado: Se o Ministério Público não fizer, o juiz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Inspeção Judicial

Artigo 440 – 443 CPC:

É uma prova produzida pelo juiz de forma direta, com dispensa de algum intermediário. É considerado um meio de prova "puro", utilizado em demandas judiciais mais complexas, em que há o deslocamento do juiz ao local a ser periciado.

Utiliza-se a inspeção judicial subsidiariamente, quando os outros meios de provas mostram-se ineficientes/insuficientes
ao convencimento do magistrado.

As partes têm o direito de participar da produção da prova na inspeção judicial à luz do contraditório, porém, "assistindo" indiretamente e sem atuar efetivamente.

É permitida a presença de um perito no local para esclarecimentos técnicos ao magistrado, que deverá produzir um “auto circunstanciado” de forma descritiva, após o término da inspeção. Os fundamentos deverão ser inteiramente restritos à perícia realizada, sem valoração subjetiva do magistrado acerca das provas produzidas/levantadas, neste momento processual. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - IOB).

quinta-feira, 7 de março de 2013

Remoção e promoção do magistrado:

Estatuto Constitucional da Magistratura – Art. 93, Parte IV.
₪ REMOÇÃO E PROMOÇÃO DO MAGISTRADO:

A “remoção” do magistrado será feita dentro da mesma entrância, de uma comarca à outra, deixá-lo fora de atividade, ou até mesmo a aposentadoria.

A “remoção” (deslocamento) do juiz, “disponibilidade” (deixá-lo disponível/fora de circulação por um período/deixá-lo inativo) e “aposentadoria”, p
elo interesse público (Ex: juiz corrupto). Este ato fundar-se-á, em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o direito à ampla defesa (inciso VIII).

Diferentemente da “promoção” do magistrado, que é feita de uma instância à outra, por merecimento na carreira.

☻Crítica: Um juiz ladrão, corrupto e safado, que vende sentenças, deveria ser punido através de sentença judicial condenatória transitada em julgado, por interesse público! Invés disso, é premiado com uma ótima aposentadoria paga pelo povo brasileiro.