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sábado, 23 de março de 2013

₪ Princípio da Obrigatoriedade: Aditamento da ação penal

Aditamento da ação penal: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação, e significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento a imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento parta espontaneamente representante do Ministério Público, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto conhecido como mutatio libeli.

Aditamento provocado: Se o Ministério Público não fizer, o juiz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Qual a diferença entre o Crime de Contrabando e o Crime de Descaminho?

Artigo 334 do Código Penal:

Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadoria, cuja entrada ou saída no país, é absoluta ou relativamente proibida;

Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na aduana) sobre mercadorias.

OBS.: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A ação penal é pública e incondicionada à representação.

domingo, 3 de março de 2013

Aditamento da ação penal: Princípio da Obrigatoriedade.

ADITAMENTO DA AÇÃO PENAL: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação. Significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento à imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento, parta do Ministério Público, espontaneamente, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto da mutatio libeli.
 
ADITAMENTO PROVOCADO: Se o Ministério Público não fizer, o juíz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (Art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.