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segunda-feira, 11 de março de 2013

Qual a diferença entre o Crime de Contrabando e o Crime de Descaminho?

Artigo 334 do Código Penal:

Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadoria, cuja entrada ou saída no país, é absoluta ou relativamente proibida;

Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na aduana) sobre mercadorias.

OBS.: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A ação penal é pública e incondicionada à representação.

terça-feira, 5 de março de 2013

O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material (?)

O arquivamento policial em REGRA "não" faz coisa julgada material, no entanto é verdade que, se surgirem provas novas e o crime não estiver prescrito, o representante do Parquet tem aptidão para oferecer a denúncia (súmula 524 do STF).

OBS.: De forma EXCEPCIONAL, a homologação do arquivamento do IP "pode fazer coisa julgada material", como se fosse uma "sentença absolutória", quando o motivo do arquivamento ocorre por TOTAL CERTEZA DE ATIPICIDADE DO FATO. Observe que, NÃO caberia denúncia, nem mesmo com o surgimento de prova(s) nova(s), já que o réu goza do "status de pessoa absolvida", pois o fato nasceu atípico
.

domingo, 3 de março de 2013

Prazo Processual e Prazo Penal:

Para a contagem dos prazos processuais – ao contrário dos prazos penais -, não se computa o dia do começo e inclui-se o do final, nos termos do art. 798, §1º do CPP.

Dessa forma, se a parte é intimada hoje de uma decisão, seu prazo começará a fluir amanhã, a menos que não haja expediente forense. Ler a Súmula 310 do STF.

• PЯÁTI₡A:

EX.1: (OAB/SP - 121º) Proferida a sentença criminal condenatória em audiência numa sexta-feira, o dies ad quem para a interposição do recurso terminará na sexta-feira seguinte (5 dias);

EX.2: (OAB/SP - 122º) O advogado intimado da sentença condenatória de seu cliente no dia 19 de novembro de 2003 (quarta-feira) deveria apelar até o dia 24 de novembro.

Referência bibliográfica: OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal: Coleção OAB nacional - Primeira fase. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 25-25.

Restrição para internação de adolescente infrator é assegurada em nova súmula:

Nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa o entendimento corrente da Corte, sobre limitação à possibilidade de internação de menores por ato infracional, análogo ao tráfico de drogas.

A Súmula 492, estabelece que “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não c
onduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. Além do efetivo cometimento da infração, seria necessária a presença das condições previstas na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

O ministro Og Fernandes, relator do Habeas Corpus (HC) 236.694, um dos precedentes da súmula, destacou que a internação só pode ocorrer, segundo o artigo 122 do ECA, quando o ato infracional for praticado com violência ou grave ameaça; quando houver reiteração criminosa ou descumprimento reiterado de medida disciplinar anterior. Se esses fatos não ocorrem, a internação é ilegal.

Em outro precedente, o HC 229.303, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destaca que a internação é medida excepcional, por importar na privação da liberdade do adolescente. Se possível, o magistrado deve procurar uma medida socioeducativa menos onerosa para o direito de liberdade. No caso, o menor foi preso com 16 pedras de crack, sem ter ficado caracterizada a reiteração criminosa, que exige pelo menos três atos delituosos anteriores. Como também não houve violência ou ameaça, ficou determinada a manutenção da medida de liberdade assistida.

A ministra Laurita Vaz, relatora do HC 223.113, afirmou que a internação de menor por prazo indeterminado apenas pela prática de ato análogo ao tráfico, não é previsto no ECA. Ela lembrou que a internação de menor não fundamentada suficientemente é ilegal.

Já o ministro Gilson Dipp asseverou em seu voto no HC 213.778, que a Quinta Turma tem entendido que a medida extrema de internação, só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente na lei.

Ele apontou que o tráfico de drogas é uma conduta com alto grau de reprovação, mas é desprovida de violência ou grave ameaça.

O magistrado também destacou que não se admite a aplicação de medida mais gravosa com amparo na gravidade genérica do ato infracional, ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas.  (Fonte: Página do STJ).