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segunda-feira, 4 de março de 2013

Juiz do Trabalho é competente para dar voz de prisão:

"Prisão e Competência"

O Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão nos seguintes casos:

- Crime de Desacato (Artigo 331 do CP);
Falso Testemunho (Artigo 342 do CP);

Contudo, se o Juiz do Trabalho determina a prisão de alguma pessoa nas situações acima descritas, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para apreciar e julgar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado essa contra essa autoridade coatora, e sim, a Justiça Comum Federal, ou seja, no Tribunal Regional Federal (TRF).

Depositário Infiel (Artigo 5º, LXII, e §2º da CRFB/88):
Surgindo alguma questão nas provas de concursos, dizendo que o Juiz do Trabalho determinou a prisão do depositário infiel, como resposta, deve-se impetrar um HC (Habeas Corpus) na Justiça do Trabalho, especificamente no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), pois esse é competente para apreciar e julgar o pedido de HC, que deve ser fundamentado com a Súmula Vinculante nº 25, o Pacto de San José da Costa Rica (decreto nº.: 678, de 06 de novembro de 1992), que dispõe em seu artigo 7º, § 7º: “Ninguém deve ser detido por dívidas (...)".