domingo, 3 de março de 2013

Súmula 523 do STF: Nulidade absoluta ou relativa?

Súmula 523 do STF:

NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.

ƛ. INTERPRETAÇÃO:

Observa-se que, quanto à primeira disposição da súmula, o sentido é compreendido com clareza, não havendo margem para interpretações diversas daquela que corresponde à simples análise gramatical do texto ("No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta").

Em outras palavras, a falta de defesa seria nulidade absoluta (não necessitando de prova de prejuízo – pois, é presumido), insanável e argüível a qualquer tempo. Mas, a deficiência de defesa, em necessitando de prova de prejuízo, seria uma nulidade relativa (segunda parte da Súmula). – Leia-se: Para se anular o processo por deficiência de defesa, requer-se prova do prejuízo (HC 42.274 – stf, julgado em 10.06.1965), demonstrado cabalmente pelo acusado em decorrência da má atuação de seu defensor.

Logo, o simples fato de o defensor dos acusados ter deixado de praticar atos meramente facultativos às partes, tais como o requerimento de diligências e o arrolamento de testemunhas, não enseja, necessariamente, a nulidade do processo, se não restou demonstrado real prejuízo sofrido.

Portanto, quando a nulidade do ato processual não pode ser sanada, a nulidade é absoluta; mas quando sanável, ela se diz relativa. O ato relativamente nulo difere do ato anulável, porque a validade do primeiro está subordinada a uma condição suspensiva, e a do segundo a uma condição resolutiva. O ato nulo nasce ineficaz, mas é possível que adquira validade e eficácia pela superveniência de fato ou circunstância que o faça convalescer. O ato anulável nasce válido, mas pode perder a eficácia se for anulado ou rescindido.

No caso da deficiência de defesa, embora necessária a comprovação do prejuízo, esta jamais será um vício sanável. Ou seja, não poderá a deficiência de defesa ser convalidada por alguma circunstância, como, por exemplo, pelo decurso do tempo.

Uma vez demonstrado o prejuízo, o que em outras palavras significa a comprovação de que existiu a alegada deficiência, a defesa será anulada, independentemente do tempo ou grau de jurisdição em que foi arguida, e deverá ser reconhecida de ofício. Sendo deficiente, somente uma nova defesa seria capaz de sanar o vício. (Fonte: Jus Navigandi).

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