terça-feira, 9 de abril de 2013

DIREITO À VIDA: DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O direito à vida é o direito de não ter interrompido o processo vital, senão pela morte espontânea e inevitável. É considerado o direito fundamental mais importante, condição para o exercício dos demais direitos. Observe que sem vida, não há de se falar em liberdade, propriedade, segurança, etc.
O direito à vida abrange o direito de não ser morto (direito de não ser privado da vida de maneira artificial; direito de continuar vivo) o direito a condições mínimas de sobrevivência e o direito a tratamento digno por parte do Estado.
São decorrências do direito de não ser morto (ou de continuar vivo):
A)     Proibição de pena de morte (art. 5º, XLVII, a, CRFB/88);
B)      Proibição do aborto;
C)      Proibição da eutanásia;
D)     Direito à legítima defesa (art. 23, II, CP).
Decorrem do direito às condições mínimas de sobrevivência:
A)     A garantia do salário mínimo (art. 7º, IV, CRFB/88);
B)      A irredutibilidade do salário (art. 7º, VI, CRFB/88);
C)      O direito à saúde, à previdência e à educação.
Podemos citar como decorrências do direito a tratamento digno por parte do Estado a garantia à integridade física, à proibição da tortura, das penas cruéis ou degradantes (art. 5º, III, XLIII, LIX, CRFB/88).
A constituição não assegura o direito à vida de maneira plena. Prevê uma exceção, configurada na possibilidade de aplicação da pena de morte em caso de guerra externa declarada (art. 5º, XLVII, a, CRFB/88), por meio de fuzilamento (CPM, art. 56).
Ricardo Cunha Chimenti... [et al.]. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2009. p. 60-61.

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