quinta-feira, 9 de maio de 2013

Ӝ REFUGIADO

O refugiado é o indivíduo que, temendo ser perseguido por motivos de: raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, encontra-se fora do país de nacionalidade e/ou residência (se for apátrida) e, não possa ou não queira valer-se da proteção do seu país, ou não possa ou não queira voltar a ele (Art. 1º, Lei nº 9.474/97).

A condição de refugiado estende-se ao cônjuge, aos as
cendentes e aos descendentes (Art. 2º, Lei nº 9.474/97).

Não tem condição de serem refugiadas as pessoas que cometeram crimes contra a paz, crimes de guerra, tráfico de drogas, crimes contra a humanidade (lesa humanidade), crimes de terrorismo e crimes hediondos. Ainda, as pessoas que cometeram crime grave de direito comum, fora do país de refúgio, antes de serem reconhecidas como refugiadas (podendo ser extraditadas), e as pessoas que se tornarem culpadas de atos contrários aos fins e princípio da Organização das Nações Unidas (Art. 3º, Lei nº 9.474/97).

O indivíduo refugiado possui os mesmos direitos e deveres que um estrangeiro, respeitando os seus direitos adquiridos, disposto na Lei nº 9.474/97, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967, cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública (Art. 5º, Lei nº 9.474/97).

O refugiado terá direito a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem (Art. 6º, Lei nº 9.474/97).

MUITO IMPORTANTE: Em hipótese alguma será efetuada sua deportação à fronteira de território, em que sua vida ou liberdade esteja ameaçada, em virtude de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opinião política (Art. 7º, §1º, Lei nº 9.474/97).

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