quinta-feira, 9 de maio de 2013

Alienação mental ou grave enfermidade autoriza a deserdação dos ascendentes

ABANDONO DE DESCENDENTE:

É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio. Trata-se de descendente que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).

OBS.: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).

Fonte: Livraria Del Rey (online).

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