quinta-feira, 9 de maio de 2013

CRIME A PRAZO: Apropriação de coisa achada

A "apropriação de coisa achada" é crime previsto no art. 169, II do Código Penal, também denominado pela doutrina de CRIME A PRAZO. Ocorre quando a caracterização do crime ou de uma qualificadora depende do dercurso de determinado tempo (previsto em lei).
 
A pessoa que encontra coisa alheia perdida, tem 15 (quinze) dias para devolvê-la ao dono ou entregá-la à autoridade competente, ou seja, o crime somente se consumará após transcorrido o lapso temporal descrito no artigo. Leia-se:
 
        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

        Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Exemplo (2): O crime de "extorsão mediante sequestro" é qualificado se a privação da liberdade transcorre um período maior que 24 horas (art. 159, §1º, CP).

Um comentário:

  1. O dito popular “achado não é roubado”, certamente, não se aplica ao Direito já que existe um instituto próprio para tratar de coisas achadas, (...) 1.234 do Código Civil.

    RECOMPENSA (PREVISÃO LEGAL):
    Artigo 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa (...).

    EX.: O Perdido foi avaliado em R$ 100.000,00, você teria, no mínimo R$ 5.000,00 de recompensa mais às despesas (...).

    A "res nullis" é coisa de ninguém, algo que nunca foi propriedade de alguém antes, assim, é passível de aquisição de acordo com o Artigo 1.263[3] do Código Civil.

    Da mesma forma aquele que encontrar algo abandonado, res derelictae, isto é, coisa da qual o dono não quer mais, pode adquirir a propriedade também em consonância com o mesmo artigo. Para exemplificar tem-se um peixe pescado de um costão que é res nullis, e uma lata de cerveja vazia jogada no lixo é res derelictae, haja vista que para o “catador de lixo” a lata tem valor econômico.

    Há uma grande diferença entre estas três categorias (coisa encontrada (descoberta), res nullis, res derelictae) já que no caso da descoberta o verdadeiro proprietário, independente do tempo, presume-se estar à procura e, na coisa abandonada o proprietário se desfaz da coisa por iniciativa própria, enquanto a res nullis, a coisa nunca possuiu proprietário.

    Maiores informações:
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1073

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