sábado, 23 de março de 2013

₪ Princípio da Obrigatoriedade: Aditamento da ação penal

Aditamento da ação penal: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação, e significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento a imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento parta espontaneamente representante do Ministério Público, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto conhecido como mutatio libeli.

Aditamento provocado: Se o Ministério Público não fizer, o juiz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

quinta-feira, 14 de março de 2013

Relação do Direito do Trabalho com o Direito Penal:

A prática de um delito penal pode influir no campo do Direito do Trabalho, inclusive podendo dar motivo ao despedimento do empregado por "justa causa".

Alguns autores entendem que o poder diciplinar do empregador poderia ser considerado como integrante do Direito Penal, de estabelecer punições aos empregados, decorrentes do poder de direção d
o empregador.

O Código Penal regula crimes contra a organização do trabalho, o direito de livre associação sindical, a frustração de direito assegurado pela lei trabalhista, o aliciamento de trabalhadores, etc., o que se observa nos arts. 197 a 207. A Lei nº 9.029/95 estabelece normas penais para a discriminação da mulher (art. 2º). (Martins, 2009, p. 27).

Fonte: MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 25. ed. São Paulo: Atlas. 2009.

Revista do Corpo e Investigação do Corpo:

Tanto a revista do corpo como a investigação do corpo, são medidas policiais que se reportam às pessoas. No entanto, a "revista do corpo" não se confunde com a "investigação do corpo".

"Estas duas medidas distinguem-se desde logo pelo seu fim".
Enquanto a REVISTA DO CORPO se destina à descoberta de objetos estranhos ao corpo no seu exterior ou nas cavidades de acesso direto (isto é, sem necessidade de recurso a meio auxiliar), a INVESTIGAÇÃO DO CORPO visa a averiguação das características e da situação do corpo, compreendendo a averiguação da existência de eventuais corpos estranhos no seu interior, operação que exige frequentemente a realização de radiografias ou outras operações.

A revista do corpo limita-se a operações de averiguação (geralmente por apalpação) da superfície do corpo, incluindo boca, nariz, orelhas (mas não das "zonas íntimas"). A revista do corpo pode visar "fins preventivos" (através da procura de objetos que possam constituir perigo) ou "fins repressivos" (pela procura de objetos que possam constituir meio de prova de prática da atos ilícitos, como droga, armas do crime, etc.). Em certos casos, a revista do corpo pode visar "fins de identificação", como acontecerá no caso de pessoas inconscientes ou que não se podem valer a si próprias. (Souza, 2009, p. 223).

Referência bibliográfica: SOUZA, António Franciso de. A polícia no estado de direito. São Paulo: Saraiva. 2009.

Roubo de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior (tese de defesa):

De acordo com o artigo 157, §2º, IV, do Código Penal, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena de roubo será aumentada de 1/3 até a ½.

Pelo próprio texto do dispositivo legal, para a incidência dessa causa de aumento de pena, é preciso que
“o veículo seja efetivamente levado para outro Estado ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro, que participe do delito em questão”.

Assim, do ponto de vista da defesa, SE O VEÍCULO NÃO CHEGOU A CRUZAR A FRONTEIRA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE.

Nessa situação, a tese que deve ser alegada pela defesa é a DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, prevista no artigo 157, §2º, IV, do Código Penal.

↗ DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
↗ DOUTRINA:
“(...) a expressão exige que, para a incidência da qualificadora, o veículo automotor tenha sido efetivamente transportado do município onde foi subtraído para o território de outro Estado da federação ou para o território estrangeiro. (...) Se o agente é preso quando se dirigia para outro Estado ou para o exterior, não tendo ainda transposto a fronteira, não incidirá a qualificadora”. (TELES, Ney Moura. Direito Penal – volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 359).
↗ JURISPRUDÊNCIA:
“É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país”. (TJMS – Acr 2001.005483-6).
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 97-98.

quarta-feira, 13 de março de 2013

Obediência Hierárquica - Excludente de Culpabilidade (tese de defesa):

Nos termos do artigo 22 do CP, quando o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem.

Para que se possa alegar tal excludente, são necessários três requisitos, que serão analisados a seguir:

a) Relação de subordinação de direito público;
b)
Ordem não manifestamente ilegal;
c) Estrita obediência a essa ordem.


Inicialmente, cumpre considerar que a relação de subordinação entre o agente e o autor da ordem deve ser de “direito público”. Nesse sentido, não pode alegar a excludente o trabalhador do setor privado, o empregado doméstico, bem como o filho em relação ao pai.

Além disso, para que o agente fique isento de pena, a ordem não pode ser manifestamente ilegal. Assim, se o diretor da penitenciária ordena o seu subordinado que mate um determinado preso por mau comportamento, não há aplicação da excludente, tendo em vista que está claro que se trata de ordem completamente ilegal.

Finalmente, vale considerar que, para a incidência da excludente, a obediência do agente deve ocorrer estritamente nos limites da ordem. Havendo excesso por parte do agente, valendo-se de violência desnecessária, este será responsabilizado penalmente.

Presentes esses requisitos, a tese a ser alegada pela defesa é a ABSOLVIÇÃO PELA CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA DA OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA, nos termos do artigo 386, VI, do CPP.

Dispositivo relacionado:
↗ Art. 22, CP – Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.

Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 57.

segunda-feira, 11 de março de 2013

Qual a diferença entre o Crime de Contrabando e o Crime de Descaminho?

Artigo 334 do Código Penal:

Contrabando: é a clandestina importação ou exportação de mercadoria, cuja entrada ou saída no país, é absoluta ou relativamente proibida;

Descaminho: é a fraude tendente a frustar, total ou parcialmente, o pagamento de direitos de importação ou exportação ou do imposto de consumo (a ser cobrado na aduana) sobre mercadorias.

OBS.: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens (Súmula 151, STJ).

A ação penal é pública e incondicionada à representação.

Inspeção Judicial

Artigo 440 – 443 CPC:

É uma prova produzida pelo juiz de forma direta, com dispensa de algum intermediário. É considerado um meio de prova "puro", utilizado em demandas judiciais mais complexas, em que há o deslocamento do juiz ao local a ser periciado.

Utiliza-se a inspeção judicial subsidiariamente, quando os outros meios de provas mostram-se ineficientes/insuficientes
ao convencimento do magistrado.

As partes têm o direito de participar da produção da prova na inspeção judicial à luz do contraditório, porém, "assistindo" indiretamente e sem atuar efetivamente.

É permitida a presença de um perito no local para esclarecimentos técnicos ao magistrado, que deverá produzir um “auto circunstanciado” de forma descritiva, após o término da inspeção. Os fundamentos deverão ser inteiramente restritos à perícia realizada, sem valoração subjetiva do magistrado acerca das provas produzidas/levantadas, neste momento processual. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - IOB).

Crimes de Rua e os Crimes do Colarinho Branco

Os CRIMES DE RUA são delitos praticados pelas pessoas de classes sociais desfavorecidas aos olhos da sociedade (mendigos, andarilhos e miseráveis), em locais supervisionados pelo Estado (praças, parques, favelas). Segundo Masson, os "crimes de rua" se contrapõem aos CRIMES DO COLARINHO BRANCO, pois são cometidos por aqueles que gozam e abusam da elevada condição econômica e do poder daí decorrente, como é o caso dos delitos contra o sistema financeiro (Lei 7.492/86).

Nesses crimes socioeconômicos, o Poder Público pouco interfere, pois são praticados em locais privados (escritórios, restaurantes de luxo, casa, apartamentos, escritórios, etc.), resultando no desconhecimento do Estado e, conseqüentemente, na ausência do correspondente registro para viabilizar a persecução penal, acarretando na impunidade das pessoas privilegiadas no âmbito econômico.

Fonte: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 206.

REINCIDÊNCIA PENAL

Breves apontamentos acerca desse instituto:

A reincidência tem fundamento legal no art. 63, da parte geral, do Código Penal. Todo aquele que não é reincidente, há de ser considerado primário. Sendo provada por “certidão de sentença condenatória transitada em julgado”.


O efeito da reincidência é o de impedir o livramento condicional. Se o indivíduo condenado pela prática de uma contravenção penal, vir a praticar um crime, não será considerado reincidente (Art. 63 do CP). Mas, se uma pessoa condenada por contravenção penal, praticar outra contravenção penal, será considerada reincidente. Também será reincidente, a pessoa condenada por crime, que praticar uma contravenção penal (art. 7º, da Lei de Contravenções Penais).

* Fórmula:
Contravenção + crime = contravenção; Contravenção + contravenção = reincidente; Crime + contravenção = reincidente.


A reincidência impede uma nova concessão do benefício da “transação penal”, pelo prazo de cinco anos, após o seu registro (Art. 76, §4º e 6º, da Lei 9099/95), a "prestação de fiança" à superveniência de condenação em crime doloso (art. 323, III, do CPP), a "substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito" (art. 44, II, do CP), e a "suspensão condicional do processo" - Art. 89, da Lei 9099/95:

Nos crimes em que a pena mínima cominada, for igual ou inferior a 1 (um) ano; o representante do MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a “suspensão condicional do processo”, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado preencha os requisitos legais à imposição deste benefício, mediante a aceitação do acusado. Este lapso temporal de suspensão do processo é chamado pela doutrina de “período de prova”. Neste período o acusado não poderá cometer outro crime, nem mesmo outra contravenção penal, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito, em busca da sentença condenatória definitiva e a punição do réu.

Decorridos os prazo do término do cumprimento ou extinção de uma pena, abre o prazo de 5 (cinco) anos corridos, sem que haja o cometimento de outra infração penal, para o indivíduo tornar-se primário.

Poderá ser concedido o “sursis” ao reincidente, nos termos do art. 77, §1º, do CP.

Haverá reincidência entre dois crimes:
Doloso + doloso; Culposo + culposo; Doloso + Culposo, Culposo + doloso; Consumado + tentado; Tentado + consumado; Tentado + tentado; Consumado + consumado.

Com a homologação da composição civil (acordo) não haverá reincidência (art. 74, §único, da Lei 9099/95). O mesmo ocorrerá, diante do perdão judicial.


* Click no link para ler as súmulas 220 e 241 do STJ.

Infanticídio (art. 123 do CP): Concurso de agravantes, concurso de pessoas e elementares do tipo.

Infanticídio:
Art. 123, Código Penal - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena - detenção, de dois a seis anos.

Qualificação doutrinária: O infanticídio é crime próprio, material, instantâneo, de dano, plurissubsistente e de forma livre, ou seja, aqueles “[...] que admitem qualquer meio de execução²".

O objeto jurídico desse crime protege a vida humana, enquanto o objeto material é o filho nascente, neonato ou recém-nascido.

O sujeito passivo é o neonato, que “[...] é a pessoa que acaba de nascer, ou o nascente, que é morto durante o parto¹”.

A tentativa é admissível, contudo não há modalidade culposa, o dolo é direto eventual³.

IMPORTANTE SABER:

“Não se reconhecem agravantes genéricas do (art. 61, II, "e" e "h"), pois são elementares do art. 123 do CP. Com isso acarretaria o bis in idem”(4). A consequência disso, é a incidência das circunstâncias agravantes genéricas objetivas e subjetiva da parte geral do CP, conflitando e/ou concorrendo com os mesmos motivos incriminadores descritos no tipo penal do crime de infanticídio. Contudo, pelo "princípio da especialidade" aplica-se a regra da parte especial, quando concorrerem com as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes da lei substantiva.

Obs.: O que mais é cobrado em provas do crime de infanticídio, é quanto as elementares do tipo:

1. Estado Puerperal (condição personalíssima); 2. Neonato (próprio filho); 3. Durante ou logo após o parto (lapso temporal). Correlacionada a comunicação dessas elementares à terceiros, por força do art. 30 do Código Penal. Assim, ocorrendo o "concurso de pessoas".

O resultado disso, é a admissibilidade da coautoria e participação neste crime. Contudo, a pena imposta à parturiente (mãe) extende-se aos co-réus, pois respondem pelo mesmo crime e não por homicídio.

"O ESTADO É O SUJEITO PASSIVO SECUNDÁRIO NOS CRIME CONTRA A VIDA".

Referência bibliográfica: ¹ BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 30;
² MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196; (3 e 4) BONFIM, Edilson Mougenot. Direito penal 2: parte especial. 4. ed. São Paulo: Saraiva. 2008. p. 31.

Tentativa perfeita e tentativa imperfeita ou inacabada:

Tentativa perfeita: Esgota-se todos os atos executórios para atingir o resultado. Não há lesões, é doutrinariamente conhecida como "tentativa branca" ou "crime falho";

Tentativa imperfeita ou inacabada: O crime não consuma-se por um fator externo e alheio a vontade do agente.
Código Penal: "Art. 14. Diz-se o crime:
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - Tentado, quando iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços (1/3 A 2/3)".
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 157, § 2º, I, C/C ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CP).  (...) TENTATIVA DO ART. 14, II, DO CP. MINORAÇÃO DE METADE. MODALIDADE TENTADA IMPERFEITA. AGENTE QUE NÃO PERCORREU O ITER CRIMINIS. CONDUTA QUE SEQUER SE APROXIMOU DA CONSUMAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUÇÃO MÁXIMA DE 2/3.

* RELATÓRIO: "(...) o réu não percorreu o iter criminis necessário para que o crime fosse consumado, visto que somente anunciou o assalto, sendo logo em seguida, detido, de modo que nem sequer se iniciou a subtração. Logo, o caso é de tentativa imperfeita".

₪ ANÁLISE DO MAGISTRADO À APLICAÇÃO DA SENTENÇA: O critério de redução a ser observado deve atender a proporcionalidade em relação aos atos já praticados, de modo que, quanto mais próximo à consumação, menor será o redutor fracionário a ser aplicado.

Fonte e acompanhamento processual: Clique no link e acesse o site do Poder Judiciário de Santa Catarina (TJSC); Apelação Criminal (encerrado).

Prova Proibida - Processo Penal:

1. PROVA ILEGÍTIMA: Obtida com violação de regras de ordem processual. Exemplo: utilização de prova nova no plenário do júri, sem ter sido juntada aos autos com antecedência mínima de três dias, violando a regra contida no art. 479, do Código de Processo Penal.

2. PROVA ILÍCITA: Obtida com violação a regras de direito material ou normas constitucionais. Notadament
e, as garantias da pessoa, elencadas na Constituição da República, se violadas, gerarão prova ilícita, conforme preceitua o art. 5º, LVI, Constituição Federal/88. Exemplos: provas obtidas com violação do domicílio, mediante tortura, por meio de interceptação ilegal de comunicação.

* Boa parte da doutrina admite a prova ilícita se for o único meio de provar a inocência do acusado no processo, pois estar-se-ia privilegiando bem maior do que o protegido pela norma, qual seja, a liberdade de um inocente.

"A PROVA ILÍCITA PODE SER USADA EM FAVOR DO RÉU".

* PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO:
Aquela que é lícita se obtida isoladamente, mas que por se originar de uma prova ilícita contamina-se também de ilicitude (art. 157, § 1º, do CPP). É a aplicação da teoria "fruits of poisonous tree", do Direito norte-americano, ou, frutos da árvore envenenada, cuja imagem traduz com bastante propriedade a idéia da prova ilícita: se a árvore é envenenada, seus frutos serão contaminados. Exceções: se não evidenciado o nexo de causalidade entre ela e a tida como ilícita, bem como se ela puder ser obtida por fonte independente da ilícita (art. 157, § 1º, do CPP). Considera-se fonte independente aquela que por si só, segundos os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou da instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto de prova (art. 157, § 2º, do CPP).

Teoria Geral da Prova - Conceitos:

PROVA: É todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade, no processo, é influenciar no convencimento do julgador;

ELEMENTO DE PROVA: Todos os fatos ou circunstâncias em que reside a convicção do juiz (Tourinho Filho). Ex.: Depoimento de testemunha; resultado de perícia; conteúdo de documento;

MEIO DE PROVA: Instrumentos ou atividades, pelos quais os elementos de prova, são introduzidos no processo (Magalhães Noronha). 

Exemplos - Código de Processo Penal:

1. Perícial (arts. 158 a 184 do CPP);
2. Interrogatório (arts. 185 a 196 do CPP);
3. Confissão (arts. 197 a 200 do CPP); - "é retratável".
4. Declarações do ofendido (art. 201 do CPP);
5. Testemunhas (arts. 202 a 225 do CPP);
6. Reconhecimento de pessoas e coisas (arts. 226 a 228 do CPP);
7. Acareação (arts. 229 e 230 do CPP);
8. Documental (arts. 231 a 238 do CPP);

9. Busca e apreensão (arts. 240 a 250 do CPP).

OBS: (9) Lembrando que na esfera cível, o mandado judicial autoriza a busca e apreensão no entre 06:00h - 20:00h, e, no âmbito criminal a autorização compreende das 06:00h - 18:00h.

FONTE DE PROVA: Pessoas ou coisas, das quais possa se conseguir a prova (Magalhães Noronha). Ex.: Denúncia;

MEIO DE INVESTIGAÇÃO DA PROVA: Procedimento que tem o objetivo de conseguir provas materiais. Ex.: Busca e apreensão; interceptação telefônica;

OBJETO DE PROVA: Fatos principais ou secundários, que reclamem uma apreciação judicial e, exijam uma comprovação (Tourinho Filho).

quinta-feira, 7 de março de 2013

Homicídio qualificado pela futilidade e o homicídio gratuito:

O Homicídiⱷ qualificado pela futilidade (motivo pequeno), não é o mesmo que homicídio gratuito (não há motivo). Ora, se por um motivo ínfimo o agente terá uma qualificadora no tipo penal imputado, penso que, pela ausência de motivo aparente, o legislador deveria considerar mais grave e determinante para o acréscimo da qualificadora na prática do homicídiⱷ. Não respondendo apenas, na forma simples do art. 121, caput, do Código Penal, e sim, na forma qualificada, capitulada no § 2º, inciso II.

Remoção e promoção do magistrado:

Estatuto Constitucional da Magistratura – Art. 93, Parte IV.
₪ REMOÇÃO E PROMOÇÃO DO MAGISTRADO:

A “remoção” do magistrado será feita dentro da mesma entrância, de uma comarca à outra, deixá-lo fora de atividade, ou até mesmo a aposentadoria.

A “remoção” (deslocamento) do juiz, “disponibilidade” (deixá-lo disponível/fora de circulação por um período/deixá-lo inativo) e “aposentadoria”, p
elo interesse público (Ex: juiz corrupto). Este ato fundar-se-á, em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal, ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o direito à ampla defesa (inciso VIII).

Diferentemente da “promoção” do magistrado, que é feita de uma instância à outra, por merecimento na carreira.

☻Crítica: Um juiz ladrão, corrupto e safado, que vende sentenças, deveria ser punido através de sentença judicial condenatória transitada em julgado, por interesse público! Invés disso, é premiado com uma ótima aposentadoria paga pelo povo brasileiro.

Estado de necessidade e dificuldades econômicas:

Deve ser diferenciado o estado de necessidade, da dificuldade econômica, relacionada à debilidade da capacidade aquisitiva.
 
No estado de necessidade, o agente é compelido a praticar o fato típico, para afastar a situação de perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, capaz de afetar bem jurídico próprio ou de terceiro, cujo sacrifício é inexigível. Por sua vez, na dificuldade econômica supõe-se, ou que o indivíduo deva conformar-se com a privação, porque não se cuida do suprimento de necessidade vital ou primária, ou ainda, que disso se trate, que lhe seja possível satisfazer a carência por meio de atividade lícita, em uma ou outra hipótese, não se justificando a lesão ao interesse de outrem (nesse sentido: STJ: REsp 499.422/PE, rel. Feliz Fischer, 5ª Turma, j. 24.06.2003).
 
Destarte, a dificuldade econômica, inclusive com a miserabilidade do agente, não constitui estado de necessidade.
 
Em casos excepcionais, admite-se a prática de um fato típico como medida inevitável, ou seja, para satisfação de necessidade estritamente vital que a pessoa, nada obstante seu empenho, não conseguiu superar de forma lícita. Portanto, se o agente podia colaborar honestamente, ou então quando se apodera de bens supérfluos ou em quantidade exagerada, afasta-se a justificativa.
 
Referência: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 396.

Os acessos estavam fechados pela polícia para conter a avalanche de pessoas que queriam assistir ao julgamento:


POR QUE TANTA CURIOSIDADE?

“Queres que respondamos cruelmente? Isso acontece porque as pessoas são ávidas por diversão. Em uma de minhas conferências de tarde, durante os intervalos, recordo que me detive ao conceito de diversão; que é um desvio do curso de nossas vidas, uma espécie de parêntesis introduzido pelo homem, ou que crê introduzi-lo, para seu prazer. Na realidade, no teatro, no cinema, no estádio, na Corte de Assises vive-se a vida dos outros e se esquece da própria [...] para que isso possa ocorrer. É necessário que a vida dos outros esteja envolvida nesse drama – que é um rude combate de forças, interesses e de paixões -, então se produz uma espécie de evasão da própria vida, razão pela qual o espectador identifica-se com todos os atores e até, especificamente, com um deles na medida em que cada um termina por adotar um “herói”. Esta é a origem dessa participação do público, que hoje se denomina de passional, e que, não só nos espetáculos circenses encontra suas mais clamorosas e até mais escandalosas manifestações”. (p. 12 - 13).

“[...] mas, ninguém entre os exaltados que assistia áqueles processos ignorava que, o que estava verdadeiramente em jogo era a vida. No entanto, como ele tem sido negada, hoje, parece essencial à crueldade da multidão ver correr sangue na arena para que possa saciar-se, e não lhe resta, como alternativa para sentir calafrios, mais do que um a audiência da Corte de Assises”.

“Um traço comum, entre outros, à representação e ao processo, é que cada um deles têm sias próprias regras; porém, se o público que assiste a um ou ao outro, não conhece sua regras, não compreende nada”.

“[...] a paz tem necessidade de justiça, assim com o homem precisa de oxigênio para respirar. Certamente que as regras do jogo não têm outra razão de ser do que garantir a vitória a quem tenha merecido; é preciso saber o que vale essa vitória para captar a importância das regras e a necessidade de se ter uma idéia delas”. (p. 14 – 15).

Referência bibliográfica:
CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. 1. ed. São Paulo: Russell Editores. 2008.

Dia do Fuzileiro Naval - Viva a Marinha do Brasil!

Parabéns ao Fuzileiro Naval!



Canção do Marinheiro - Cisne Branco - Hino da Marinha do Brasil.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Desrespeito ao Princípio da Isonomia: - Legislador, por onde andas?

Já observaram que os idosos, as gestantes e os portadores de deficiências físicas têm vagas especias nos estacionamentos de shoppings centers, supermercados, aeroportos, rodoviárias, etc.?

A maioria desses estabelecimentos oferecem gratuitamente os serviços de estacionamentos, pelo período 15 minutos "livres" (carência), porém, é um tempo limitado e adequado para quem está em forma, tem condições de locomover-se rapidamente, entrando ou saindo do estabelecimento totalmente li
vre (free), em tempo hábil e sem despesas.

Agora, analisando o "princípio da isonomia", devemos tratar os "iguais" como "iguais", e os "desiguais" como "desiguais", ou seja, devemos respeitar as condições pessoais de cada indivíduo, e propiciá-los um tratamento especial, isonômico e adequado com sua realidade. Porém, percebo que muitos indivíduos passam por situações delicadas, e muitas vezes são vitimadas pelas desvantagens dos serviços oferecidos aos consumidores.

Exemplificando e direto ao assunto, os idosos, as gestantes e os portadores de necessidades especiais e deficiências físicas, deveriam usufruírem de "30 minutos livres" (off / free) para utilização desses serviços, ou seja, a carência de apenas 15 minutos (prazo comum)  aos consumidores deveria ser estendida, elastecida, observando as condições especiais de cada indivíduo. 

Requer atenção muito especial aos cadeirantes, pois certamente têm maiores dificuldades para encontrarem vagas especiais dentro de um estacionamento. Além do mais, ao descer do veículo, o cadeirante tem o trabalho montar sua cadeira ou instrumento de locomoção, e depois percorrer por rampas inadequadas, movimentadas, defeituosas, etc...

Por fim, o legislador deveria dar maior atenção aos consumidores portadores de necessidades especiais (maior destaque aos cadeirantes), às gestantes e aos idosos, "para que tenham direitos iguais", e não sofram mais com a indelicadeza e a insensibilidade que de fato ocorre em nosso cotidiano.