segunda-feira, 11 de março de 2013

REINCIDÊNCIA PENAL

Breves apontamentos acerca desse instituto:

A reincidência tem fundamento legal no art. 63, da parte geral, do Código Penal. Todo aquele que não é reincidente, há de ser considerado primário. Sendo provada por “certidão de sentença condenatória transitada em julgado”.


O efeito da reincidência é o de impedir o livramento condicional. Se o indivíduo condenado pela prática de uma contravenção penal, vir a praticar um crime, não será considerado reincidente (Art. 63 do CP). Mas, se uma pessoa condenada por contravenção penal, praticar outra contravenção penal, será considerada reincidente. Também será reincidente, a pessoa condenada por crime, que praticar uma contravenção penal (art. 7º, da Lei de Contravenções Penais).

* Fórmula:
Contravenção + crime = contravenção; Contravenção + contravenção = reincidente; Crime + contravenção = reincidente.


A reincidência impede uma nova concessão do benefício da “transação penal”, pelo prazo de cinco anos, após o seu registro (Art. 76, §4º e 6º, da Lei 9099/95), a "prestação de fiança" à superveniência de condenação em crime doloso (art. 323, III, do CPP), a "substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito" (art. 44, II, do CP), e a "suspensão condicional do processo" - Art. 89, da Lei 9099/95:

Nos crimes em que a pena mínima cominada, for igual ou inferior a 1 (um) ano; o representante do MP ao oferecer a denúncia, poderá propor a “suspensão condicional do processo”, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que o acusado preencha os requisitos legais à imposição deste benefício, mediante a aceitação do acusado. Este lapso temporal de suspensão do processo é chamado pela doutrina de “período de prova”. Neste período o acusado não poderá cometer outro crime, nem mesmo outra contravenção penal, sob pena de revogação do benefício e prosseguimento do feito, em busca da sentença condenatória definitiva e a punição do réu.

Decorridos os prazo do término do cumprimento ou extinção de uma pena, abre o prazo de 5 (cinco) anos corridos, sem que haja o cometimento de outra infração penal, para o indivíduo tornar-se primário.

Poderá ser concedido o “sursis” ao reincidente, nos termos do art. 77, §1º, do CP.

Haverá reincidência entre dois crimes:
Doloso + doloso; Culposo + culposo; Doloso + Culposo, Culposo + doloso; Consumado + tentado; Tentado + consumado; Tentado + tentado; Consumado + consumado.

Com a homologação da composição civil (acordo) não haverá reincidência (art. 74, §único, da Lei 9099/95). O mesmo ocorrerá, diante do perdão judicial.


* Click no link para ler as súmulas 220 e 241 do STJ.

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