quinta-feira, 14 de março de 2013

Roubo de veículo automotor para outro Estado ou para o exterior (tese de defesa):

De acordo com o artigo 157, §2º, IV, do Código Penal, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena de roubo será aumentada de 1/3 até a ½.

Pelo próprio texto do dispositivo legal, para a incidência dessa causa de aumento de pena, é preciso que
“o veículo seja efetivamente levado para outro Estado ou para o exterior, pelo agente ou por terceiro, que participe do delito em questão”.

Assim, do ponto de vista da defesa, SE O VEÍCULO NÃO CHEGOU A CRUZAR A FRONTEIRA PARA OUTRO ESTADO OU PAÍS, NÃO SE PODE FALAR NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CORRESPONDENTE.

Nessa situação, a tese que deve ser alegada pela defesa é a DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR, prevista no artigo 157, §2º, IV, do Código Penal.

↗ DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS:
Art. 157, CP: Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90.
↗ DOUTRINA:
“(...) a expressão exige que, para a incidência da qualificadora, o veículo automotor tenha sido efetivamente transportado do município onde foi subtraído para o território de outro Estado da federação ou para o território estrangeiro. (...) Se o agente é preso quando se dirigia para outro Estado ou para o exterior, não tendo ainda transposto a fronteira, não incidirá a qualificadora”. (TELES, Ney Moura. Direito Penal – volume II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 359).
↗ JURISPRUDÊNCIA:
“É indispensável para a configuração da qualificadora prevista no inciso IV, §2º, do artigo 157 do CP que o veículo seja transportado para outro Estado ou país”. (TJMS – Acr 2001.005483-6).
Fonte: MORGADO, Leandro Batista. Teses de Defesa no Direito Penal Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Conceito Editorial. 2011. p. 97-98.

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