quinta-feira, 7 de março de 2013

Estado de necessidade e dificuldades econômicas:

Deve ser diferenciado o estado de necessidade, da dificuldade econômica, relacionada à debilidade da capacidade aquisitiva.
 
No estado de necessidade, o agente é compelido a praticar o fato típico, para afastar a situação de perigo atual ou iminente, involuntário e inevitável, capaz de afetar bem jurídico próprio ou de terceiro, cujo sacrifício é inexigível. Por sua vez, na dificuldade econômica supõe-se, ou que o indivíduo deva conformar-se com a privação, porque não se cuida do suprimento de necessidade vital ou primária, ou ainda, que disso se trate, que lhe seja possível satisfazer a carência por meio de atividade lícita, em uma ou outra hipótese, não se justificando a lesão ao interesse de outrem (nesse sentido: STJ: REsp 499.422/PE, rel. Feliz Fischer, 5ª Turma, j. 24.06.2003).
 
Destarte, a dificuldade econômica, inclusive com a miserabilidade do agente, não constitui estado de necessidade.
 
Em casos excepcionais, admite-se a prática de um fato típico como medida inevitável, ou seja, para satisfação de necessidade estritamente vital que a pessoa, nada obstante seu empenho, não conseguiu superar de forma lícita. Portanto, se o agente podia colaborar honestamente, ou então quando se apodera de bens supérfluos ou em quantidade exagerada, afasta-se a justificativa.
 
Referência: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2012. p. 396.

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