segunda-feira, 11 de março de 2013

Inspeção Judicial

Artigo 440 – 443 CPC:

É uma prova produzida pelo juiz de forma direta, com dispensa de algum intermediário. É considerado um meio de prova "puro", utilizado em demandas judiciais mais complexas, em que há o deslocamento do juiz ao local a ser periciado.

Utiliza-se a inspeção judicial subsidiariamente, quando os outros meios de provas mostram-se ineficientes/insuficientes
ao convencimento do magistrado.

As partes têm o direito de participar da produção da prova na inspeção judicial à luz do contraditório, porém, "assistindo" indiretamente e sem atuar efetivamente.

É permitida a presença de um perito no local para esclarecimentos técnicos ao magistrado, que deverá produzir um “auto circunstanciado” de forma descritiva, após o término da inspeção. Os fundamentos deverão ser inteiramente restritos à perícia realizada, sem valoração subjetiva do magistrado acerca das provas produzidas/levantadas, neste momento processual. (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves - IOB).

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