segunda-feira, 4 de março de 2013

O primeiro homicídio nos registros da sociedade:

 - História do Direito -

O primeiro homicídio nos registros da sociedade, está transcrito na Bíblia Sagrada, no Antigo Testamento, em Gênesis, no Capítulo 4, do Versículo 8: “Caim disse a Abel, seu irmão: “Vamos até o campo!” *Mas, quando estavam no campo, Caim agrediu seu irmão Abel e o matou”.

(GARMUS, Ludovico. Bíblia Sagrada. 49. ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes. 2004. p. 28).

domingo, 3 de março de 2013

Crime de sequestro relâmpago e o crime de extorsão mediante sequestro:

CRIMES PATRIMONIAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).

Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:

- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;

- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.  (Fonte: Professor Geovane Moraes).

Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça:

Você sabe o que significa a requisição?

A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:

a) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);

b) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional); c) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada". A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito.

Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

Por ser ato de natureza política, no qual prepondera um Juízo de conveniência política, a requisição pode ser revogada (Celso Delmanto). Tourinho Filho e Mirabete, fundados em que a retratabilidade é prevista expressamente apenas para a representação, sustentam a irretratabilidade da requisição.


(Fonte: Grupo de Estudos/Material de estudo - O nosso ponto de encontro).

Tráfico sem apreensão de drogas:

É possível levar à prisão e condenar definitivamente um traficante sem haver sido apreendido com ele um sequer grama de droga?

Para facilitar a compreensão do leitor a respeito, imaginemos um crime de homicídio e a consequente condenação do respectivo homicida, sem que houvesse sido possível localizar o corpo da sua vítima. Um caso desses seria bem lógico, desde que a vítima, por exemplo, na beira de um penhasco, fosse jogada ao mar pelo seu algoz, sendo o episódio desvalioso visto por um número qualquer de testemunhas. Mesmo que o corpo nunca mais viesse a ser localizado, arrastado ele que fosse para as profundezas do oceano, a condenação do sujeito ativo da ilicitude remanesceria como consequência natural da sua patente conduta.

Não diferente ocorre quanto ao delito de tráfico de drogas. (...) Mesmo por meio das mais modernas e diligentes operações policiais, entre a identificação do traficante e sua prisão, ainda que esta e aquela situação ocorressem no mesmo dia, os minutos ou horas que se passariam entre elas poderiam ser o suficiente para que as drogas recém chegadas à praça fossem resgatas pelos revendedores menores e até mesmo consumidas pelos afaimados viciados que se encontram sempre à espreita.

Para a configuração do crime de tráfico e da associação para o tráfico, pois, bastam elementos tais como escutas telefônicas, testemunhas (usuários ou não), filmagens, fotografias, enfim, um arcabouço de elementos outros que se permita delinear, na empreitada criminosa, o que cada traficante perfazia, suas respectivas funções e afazeres dentro da organização criminosa.

Foi assim que, no Habeas Corpus número 131.455 – MT, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal encetada após operação policial que, a despeito de haver provado robustamente a existência de organização criminosa envolta no tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, não lograra êxito no que tange à preensão de drogas.

Assim, como bem arrazoado no voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, que fez alusão à doutrina de Silva Jardim, a ação penal é perfeitamente viável, quando a acusação não é temerária, por estar ela baseada em um mínimo de prova, suporte probatório este que se mostra suficiente para que seja reclamado o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.

(Sobre o autor, Roger Spode Brutti é delegado de Polícia Civil no RS; Site: delegados.com.br - Publicado em 07.09.2012. Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados).

Prazo Processual e Prazo Penal:

Para a contagem dos prazos processuais – ao contrário dos prazos penais -, não se computa o dia do começo e inclui-se o do final, nos termos do art. 798, §1º do CPP.

Dessa forma, se a parte é intimada hoje de uma decisão, seu prazo começará a fluir amanhã, a menos que não haja expediente forense. Ler a Súmula 310 do STF.

• PЯÁTI₡A:

EX.1: (OAB/SP - 121º) Proferida a sentença criminal condenatória em audiência numa sexta-feira, o dies ad quem para a interposição do recurso terminará na sexta-feira seguinte (5 dias);

EX.2: (OAB/SP - 122º) O advogado intimado da sentença condenatória de seu cliente no dia 19 de novembro de 2003 (quarta-feira) deveria apelar até o dia 24 de novembro.

Referência bibliográfica: OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal: Coleção OAB nacional - Primeira fase. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 25-25.

O ₡ontrato Social • Jean - Jacques Russeau (1712 - 1778)

Diferença entre o "ilícito" e o "injusto":

Fato meramente ilícito é aquele contrário à lei. "É ilícito o fato típico não acobertado por exclusão de ilicitude. Injusto é o fato típico que colide com o sentimento social de justiça". Não é a lei quem diz o que é ou não injusto, mas considera-se como tal aquilo que é socialmente inadequado.

EX.: jogo do bicho é ilícito, mas muitas pessoas não o consideram injusto.

 Parte da doutrina entende que o fato, para ser típico, deve ser injusto (teoria social da ação). Esse entendimento, entretanto, não é adotado por nossa legislação.

(Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. v. 7. p. 88).

Infrações penais que não admitem a tentativa (conatus):

 I - Crimes culposos: nestes crimes o resultado naturalístico é involuntário, contrário a intenção do agente. Essa regra excepciona no que diz respeito à culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há intenção de produzir o resultado;

II - Crimes preterdolosos: o resultado agravador é culposo, não desejado pelo agente;

III - Crimes unissubsistentes: a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do "inter criminis", razão pela qual é incabível a tentativa.
EX.: desacato (CP, art. 331);

IV - Crimes omissivos próprios ou puros: EX.: omissão de socorro (CP, art. 135);

V - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes;

VI - Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal (art. 4º da Lei de Contravenções Penais);

VII - Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave;

VIII - Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: EX.: crimes falimentares (Lei 11.101/2005 - Lei de Falências, art. 180);

IX - Crimes de atentado ou de empreendimento: EX.: CP, art. 352;

X - Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: em relação a estes crimes, no caso concreto é impossível dissociar a tentativa da consumação. EX.: crime de parcelamento ou desmembramento irregular do solo para fins urbanos, tipificado pelo art. 50, I, da Lei 6.766/79;

XI - Crimes habituais (CP, art. 284, I): Não confundir com crimes permanentes;

XII - Crimes-obstáculo: são os que retratam atos preparatórios tipificados de forma autônoma pelo legislador, a exemplo do crime de substância destinada à falsificação (CP, art. 277).

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 331-333).

Crimes mono-ofensivos e pluriofensivos:

Essa divisão é atinente ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, e guarda íntima relação com a estrutura do crime (crimes simples ou complexos).

↗ CRIMES MONO-OFENSIVOS: são aqueles que ofendem um único bem jurídico. É o caso do furto (CP, art. 155), que viola o patrimônio.

↗ CRIMES PLURIOFENSIVOS: são aqueles que atingem dois ou mais bens jurídicos, tal como no latrocínio (CP, art. 157, § 3º, parte final), que afronta a vida e o patrimônio.

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196).

Arma de fogo desmuniciada:

Posição dominante no STF – os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), são "CRIMES DE PERIGO ABSTRATO", ou seja, aqueles que NÃO exigem o efetivo dano ao bem jurídico tutelado. Basta a possibilidade do dano (submetido a uma situação de risco).

No entanto, há julgados no próprio STF e também no STJ, no sentido que os crimes do Estatudo do Desarmamento são de "perigo concreto", ou seja, exigem a comprovação do risco de dano ao bem jurídico tutelado.

Indulto ou Saída Temporária? Conheça os dois institutos:

Previsão legal: Indulto (Art. 84, XII, CRFB/88) e Saída Temporária (Art. 122-124, LEP - Lei das Execuções Penais - Lei 7210/84).

Pessoal, a dica de hoje é sobre a saída temporária de apenados para as festas de final de ano. Escuto muitas pessoas, inclusive através da imprensa, afirmarem que foi concedido INDULTO para milhares de condenados. Na verdade o que foi concedido foi autorização de saída temporária.

O instituto do Indulto está previsto na Constituição Federal, artigo 84, XII, sendo regulado por Decreto P
residencial, editado anualmente. Sendo concedido o Indulto, a pena será extinta.

Os pré-requisitos para sua concessão são:

- Condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); - Ser acometido, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos.

Não podem ser beneficiados por Indulto:

- Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entropecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo, desde que a data do delito seja posterior a entrada em vigor da lei 8.072/90.

A saída temporária, está regulada pela LEP - Lei das Execuções Penais (Lei 7210/84).

O objetivo destas saídas é promover a reinserção social do apenado. Estas saídas são comuns em datas festivas como natal e dia das mães.

Os requisitos normativos para a sua concessão são:

1- Cumprir o apenado pena em regime semi-aberto;

2- Existir autorização concedida por ato motivado do Juiz da execução, normalmente implementado por portaria, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, indicando entre outros elementos, o dia e hora de retorno ao estabelecimento prisional e as condições a serem observadas pelo apenado enquanto estiver no gozo desta saída temporária;

3- O apenado deverá:

I - possuir comportamento carcerário adequado;

II - ter cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

Não poderão ser beneficiados com esta saída temporária, apenados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

O apenado beneficiado com esta saída, sairá do estabelecimento prisional sem vigilância, mas nos termos da lei 12.258/10 nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Fonte: Geovane Moraes - teacher/facebook).

Absolvição em função da doença mental. Excludente de culpabilidade:

DOENÇA MENTAL - DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO - RETARDADO - INTEIRAMENTE INCAPAZ . O doente mental pode cometer ilícito, que ficará isento de pena. No Direito Penal brasileiro, o entendimento adotado é por um critério biopsicológico, precisando comprovar que o doente mental, não tinha condição de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com este entendimento, ao tempo da ação (art. 26, CP/Inimputáveis). Trata-se de uma "EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE".

↗ TESE DE DEFESA:
Uma das teses a serem alegadas pela defesa é a "ABSOLVIÇÃO EM FUNÇÃO DA DOENÇA MENTAL", com fundamento legal no art. 386, VI, do CPP. Ainda, que o magistrado absolva o acusado em função da sua doença mental, é importante ressaltar que poderá ser aplicada a medida de segurança, consistindo na internação ambulatorial ou tratamento hospitalar médico-psiquiátrico, nos moldes do art. 96, do CP.

Brasileiro Nato & Brasileiro Naturalizado:

Há 2 (duas) espécies de nacionalidades:

I - BRASILEIRO NATO (primário ou originário): "NUNCA" sofrerá extradição;
Define-se nesta espécie com base em 2 (dois) critérios: TERRITORIAL e SANGUÍNEO (ascendente).

II - BRASILEIRO NATURALIZADO (secundário ou derivado): Poderá ser extraditado nas seguintes hipóteses:

a) Prática de um “crime comum” antes da n
aturalização, e;
b) Envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, comprovados tecnicamente.

Para ser Deputado Federal basta ser brasileiro, ou seja, nato ou naturalizado” e maior de 21 anos de idade. Para Senador, a mesma situação, etc.

OBS: Para ocupar a presidência dessas categorias precisa ser nato - Presidente da Câmara dos Deputados; Presidente do Senado (Federal e/ou Estadual); Ministro do STF; Ministro do Estado da Defesa (os demais Ministros podem ser brasileiros naturalizado, inclui-se o Ministro do STJ); Presidente da República e a composição do seu Conselho, etc.

▬ Destaca-se que o requisito ser NATO é SOMENTE para ocupar a “presidência da casa”.

PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA:

O Princípio da Boa-fé deve ser observado antes, durante e depois da efetiva formação e execução do contrato. A boa-fé pode ser subjetiva (intenção das partes) ou objetiva. O art. 422 (Código Civil/2002) é uma cláusula geral da aplicação da boa-fé”.

Debate-se seja a boa-fé subjetiva um estado psicológico ou um estado ético [...]. No estado psicológico de boa-fé, alguém
ignora a real situação que tem diante de si. Basta que a ignorância, para tanto, seja desculpável [...]. No estado ético de boa-fé por sua vez, alguém tem a convicção de que pratica um ato legítimo e acredita sinceramente que ele não acarreta prejuízo a outrem. Mas erra a respeito disso, devendo seu erro ser, no mínimo, desculpável. Impõe-se uma valoração moral da conduta social do indivíduo no qual se presume a boa-fé.

A boa-fé objetiva diz respeito à regra de conduta dos indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais. Essa regra de conduta recai no comportamento de uma parte em relação à outra. É sinônimo de confiança. É portanto, a clara e coerente interpretação dos contratos que ocasione a honradez das obrigações, a honradez objetiva, a lealdade, honestidade ou probidade. (FIGUEIREDO, 2009, p. 103).

Referência: Direito Civil, 1 / Fábio Vieira Figueiredo. – São Paulo: Saraiva, 2009. – (Coleção OAB nacional. Primeira fase).

Aditamento da ação penal: Princípio da Obrigatoriedade.

ADITAMENTO DA AÇÃO PENAL: Tem natureza jurídica acionária, de direito de ação. Significa acrescentar. Em regra geral, serve para dar alargamento à imputação delitiva, acrescentar novos réus, novos crimes, novas qualificadoras, novas causas de aumento de pena, etc. É natural que o aditamento, parta do Ministério Público, espontaneamente, sem qualquer provocação, no prazo de 5 dias (art. 384, caput, do CPP), instituto da mutatio libeli.
 
ADITAMENTO PROVOCADO: Se o Ministério Público não fizer, o juíz remeterá os autos ao Procurador Geral. O aditamento provocado pelo magistrado, torna-se um instrumento de controle do "princípio da obrigatoriedade", da ação penal pública (APP), já que é privativa do Ministério Público (Art. 129, I, da CRFB/88). É uma forma de controle externo, sobre a atuação do MP.

Princípio do Prejuízo:

Nenhum ato será declarado nulo, se não houver prejuízo para uma das partes (art. 563 do CPP).

Direito Penal do Inimigo: Pena de morte †

Em tese não cabe em nosso país, salvo, em guerra declarada, esta excessão está prevista na CRFB/88. No Código Penal Militar (CPM), a pena de morte é prevista aos crimes de "traição à pátria". O traidor é tratado como inimigo, devendo ser executado por um batalhão de fuzilamento (Direito penal do inimigo). Na China, os projéteis são cobrados da família do traidor.

Princípio da segurança das relações jurídicas: Direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

▬  IRRETROATIVIDADE DA LEI ▬

"Princípio da segurança das relações jurídicas" (Artigo 5º - Inciso XXXVI, da CRFB/88):
Direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

① Direito adquirido: Direito incorporado ao patrimônio jurídico da pessoa. Lembrando que não há direito adquirido às regras de um “regime jurídico” em situações disciplinadas pele ordem jurídica, sem violação a este dispositivo e a retroatividade da norma jurídica;

② Ato jurídico perfeito: É o ato realizado que se aperfeiçoou observando todas as exigências e formalidades da lei;

③ Coisa julgada: Decisão judicial que não cabe mais recurso.

Este dispositivo constitucional, trás segurança às relações jurídicas e no plano comportamental das pessoas. A lei não pode incidir em situações pretéritas, excepcionalmente à aplicações em mais benéficas será possível.

É um entendimento definido como regra geral a lei não pode incidir em situações pretéritas, excepcionalmente à aplicação da lei mais benéfica será possível.

↗ Lembrando: Há sempre possibilidades de intentar com uma “AÇÃO RESCISÓRIA”.

Este dispositivo trás segurança às relações jurídicas e no plano comportamental das pessoas. É um entendimento definitivo, como regra geral a lei não pode incidir às situações pretéritas, excepcionalmente, será possível aplicação da lei mais benéfica.

► Pergunta:
A GARANTIA QUE A LEI NÃO ATINGE DIREITOS ADQUIRIDOS PODE SER SUPRIMIDA POR UMA EMENDA CONSTITUCIONAL? ESSA GARANTIA RESTRINGE-SE À LEI, OU ABRANGE A EMENDA CONSTITUCIONAL??

▬ Este é um tema que atualmente está em discussão no Supremo Tribunal Federal, mas ainda não foi provocado e debatido. Há uma tendência pelo reconhecimento, que a Emenda Constitucional poderá atingir direitos adquiridos.

O esquartejamento da vítima depois de morta não qualifica o crime de homicídio:



- ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL -

A crueldade qualificadora, requer o sofrimento intenso da vítima enquanto viva. ESQUARTEJAR A VÍTIMA DEPOIS DE MORTA, NÃO QUALIFICA O CRIME POR ESTE MOTIVO.