terça-feira, 5 de março de 2013

Aquisição Da Propriedade Ilícita Pela Usucapião


LIVRO
                                             

AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE ILÍCITA PELA USUCAPIÃO

 

Álvaro Borges de Oliveira
Fabiano Oldoni






 

Acesse o blog do autor e adquira esta obra: http://fabianooldoni.blogspot.com.br/

O arquivamento do inquérito policial faz coisa julgada material (?)

O arquivamento policial em REGRA "não" faz coisa julgada material, no entanto é verdade que, se surgirem provas novas e o crime não estiver prescrito, o representante do Parquet tem aptidão para oferecer a denúncia (súmula 524 do STF).

OBS.: De forma EXCEPCIONAL, a homologação do arquivamento do IP "pode fazer coisa julgada material", como se fosse uma "sentença absolutória", quando o motivo do arquivamento ocorre por TOTAL CERTEZA DE ATIPICIDADE DO FATO. Observe que, NÃO caberia denúncia, nem mesmo com o surgimento de prova(s) nova(s), já que o réu goza do "status de pessoa absolvida", pois o fato nasceu atípico
.

Excludente de Ilicitude: Exercício Regular do Direito

Interpretação do art. 23, I, CP:

"Atua licitamente aquele que exerce um direito que lhe tenha sido outorgado pelo ordenamento jurídico, desde que seja o titular desse direito e não ultrapasse os limites que lhe foi autorizado".

é a famosa prisão em flagrante pelo "particular" (atuação pro magistratu), em que a conduta não gera crime por ausência de ilicitude;

 direito de castigo: exercício e atuação no processo educacional familiar exercido sobre os filhos;

 ofendículas: obstáculos inerente ao direito de proteção do patrimônio e a propriedade;

 lesões desportivas: desde que praticadas dentro das regras do esporte. EX.: lesões em uma luta de boxe;

 intervenção cirúrgica normal: atuação do profissional (médico) que realiza uma intervenção cirúrgica em uma pessoa em processo de tratamento, reparação, estética, etc;

 intervenção cirúrgica emergencial: a maioria doutrina trata a situação com "estado de necessidade" (art. 24, CP), em face do "perigo" (palavra-chave) atual e inevitável de outra forma.

(Fonte: RODRIGUES, Cristiano. Direito penal: parte geral. Niterói, RJ: Impetus, 2012. p . 113).

Características da Administração Direta e Indireta e a sua composição no governo federal e nos estaduais:

A definição inicial sobre o que é Administração Direta e Indireta parte do Decreto-Lei 200/1967, que assim a estabelece no âmbito do governo federal:
Art. 4º - A administração federal compreende:
I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios;
II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) autarquias;
b) empresas públicas;
c) sociedades de economia mista;
d) fundações públicas.
Acrescenta o Decreto, em seu artigo 5º, definições sobre estas instituições, quais sejam:
Art. 5º - Para os fins desta lei, considera-se:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da administração indireta.
IV - fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
É importante destacar que a maioria dos autores não concorda com esta denominação para a divisão, embora as acatem, preferindo chamar de Administração Centralizada e Administração Descentralizada, por considerar que no primeiro caso o serviço é prestado pelo poder público e seus órgãos componentes, em seu nome e sob sua responsabilidade, enquanto que no segundo caso a execução dos serviços é transferida, por delegação, para as entidades que a executarão com certa autonomia. Alertam estes autores, entretanto, que quando se fala de descentralização, estão sendo tratados os serviços realizados pelas entidades acima citadas, o que não deve ser confundido com desconcentração, que é a divisão dos serviços entre os órgãos de uma mesma entidade, com a finalidade de agilizar sua realização. Completando este raciocínio, entendem que os serviços sim, é que podem ser realizados de forma direta, quando a entidade pública responsável o executa com seus próprios meios, ou indiretamente, quando são utilizados terceiros para sua realização.
Composição da ADMINISTRAÇÃO DIRETA da União, segundo o Portal do Governo Federal (www.brasil.gov.br):
1. Órgãos que compõem a Presidência da República:
Presidência da República
Vice-Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Geral
Secretaria de Relações Institucionais
Gabinete de Segurança Institucional
Secretaria de Planejamento de Longo Prazo
Advocacia-Geral da União
Controladoria-Geral da União
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres
Secretaria Especial de Direitos Humanos
Secretaria de Comunicação Social
Comissão de Ética Pública
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
2. Ministérios (25):
Agricultura, Pecuária e Abastecimento; Cidades; Ciência e Tecnologias; Comunicações; Cultura; Defesa; Desenvolvimento Agrário; Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exteriores; Educação; Esporte; Fazenda; Integração Nacional; Justiça; Meio Ambiente; Minas e Energia; Planejamento, Orçamento e Gestão; Previdência Social; Relações Exteriores; Saúde; Trabalho e Emprego; Transportes; Turismo;
Composição da ADMINISTRAÇÃO INDIRETA da União, segundo o Portal do Governo Federal (www:brasil.gov.br):
1. Serviços Essenciais (agências reguladoras, de desenvolvimentos regionais e de pesquisa):
Agência de Desenvolvimento da Amazônia;
Agência de Desenvolvimento do Nordeste;
Agência Especial Brasileira;
Agência Nacional de Energia Elétrica;
Agência Nacional de Saúde Suplementar;
Agência Nacional de Telecomunicações;
Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
Agência Nacional de Transportes terrestres;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
Agência Nacional de Águas;
Agência Nacional de Cinema;
Agência Nacional de Petróleo;
2. Sistema financeiro:
Banco Central do Brasil
Banco da Amazônia
Banco Central do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Estado de Santa Catarina
Banco do Estado do Ceará
Banco do Estado do Maranhão
Banco do Estado do Piauí
Banco do Nordeste do Brasil
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Comando da Marinha
Caixa Econômica Federal
3. Empresas Públicas:
Casa da Moeda do Brasil
Centrais de Abastecimento de Minas Gerais
Centrais Elétricas Brasileiras
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa
Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes – Geipot
Empresa de Pesquisa Energética
Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – Dataprev
Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre
Empresa gerencial de Projetos Navais
Empresa Gestora de Ativos – Engea
Empresa Brasileira de Comunicação – Radiobrás
Rede Ferroviária Federal (em liqüidação)
Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro
4. Instituições de Ensino:
Escola de Administração Fazendária – Esaf
Escola Nacional de Administração Pública – Enap
5. Fundações:
Financiadora de Estudos e Projetos – Finep
Fundação Alexandre Gusmão
Fundação Biblioteca Nacional
Fundação Casa de Rui Barbosa
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes
Fundação Cultural Palmares
Fundação escola Nacional de Administração Pública
Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre
Fundação Habitacional do Exército – Poupex
Fundação instituto Brasileiro de Geografia e estatística – IBGE
Fundação instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea
Fundação Joaquim Nabuco
Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro
Fundação Nacional de Artes – Funarte
Fundação Nacional de Saúde – Funasa
Fundação Nacional do Indio – Funai
Fundação Osvaldo Cruz – Fiocruz
Fundação Osório
6. Institutos:
Instituto Benjamin Constant
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia – Ibict
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos recursos Naturais renováveis – Ibama
Instituto Brasileiro de Turismo – Embratur
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Instituto Nacional de Propriedade Industrial – Inpi
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra
Instituto Nacional de Educação de Surdos
Instituto Nacional de estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep
Instituto Nacional de Meteorologia
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – Inpe
Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI
Instituto Nacional de Seguro Social – INSS
Brasil Resseguros S/A – IRB
(Autor: Carlos Nogueira - Auditor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia. Professor em cursos preparatórios para concursos: Administração Gerencial e Pública, Contabilidade Geral e Contabilidade Pública. Professor do Curso Exitus e da Faculdade Montessoriano)


Triângulo do Rosto ▼ Identificação do criminoso através do retrato falado:

SAIBA COMO AUXILIAR NA IDENTIFICAÇÃO DO(S) CRIMINOSO(S) ATRAVÉS DO RETRATO FALADO:

REPRESENTAÇÃO FACIAL HUMANA - (RFH Descritível e RFH e Hipnose Forense):

Conceito de Representação Facial Humana Descritível (R F H D):

É a descrição de um conjunto de elementos antropológicos, além daqueles referentes primariamente à face humana, e de quaisquer outras informações características, sinaléticas e secundárias, relatadas de maneira aproximada pela vítima de um crime, ou testemunha deste, com a finalidade de promover a identificação parcial do agressor, através do desenho artístico, técnico e científico, realizado por um perito nesta área de identificação humana. (Jorge Luiz Werzbitzki)

Representação Facial Humana - RFH
A expressão “Representação Facial Humana” (RFH) substitui a denominação “Retrato Falado”.
Triângulo do Rosto RFHD: Olhos, nariz e boca descrição facial:
Toda Representação Facial tem por finalidade confeccionar através do desenho artístico, técnico e científico, a fisionomia da pessoa que está sendo procurada. Esta fisionomia deve guardar fidelidade em relação apenas, com alguns traços marcantes do rosto descrito, pois como se disse, a RFHD é um método parcial de identificação.
A vítima, ou testemunha, sempre atribui uma percentagem (até 90%) de semelhança ao trabalho realizado, que servirá para orientar o policial na busca de um suspeito.
A RFHD jamais opera inclusão ou exclusão de um suspeito. Tal, somente pode ser determinada pela autoridade policial no curso das investigações, não servindo como prova (em fase de inquérito ou instrução) visto que promove uma identificação parcial e não absoluta.
O Triângulo do Rosto é composto pelos olhos, nariz e boca ( t ).
Todo descritor, vítima ou testemunha, deve observar este triângulo, pois tanto os cabelos como o queixo podem ser facilmente encobertos por disfarces naturais (barba, bigode, cabelo comprido, raspado, etc.) e artificiais (gorros, bonés, tinturas de cabelo, cachecol, perucas, etc.).
Numa descrição os olhos equivalem a aproximadamente 50% de um rosto. Também o nariz equivale a 20% e a boca outros 20%. Cabelos a 5% e queixo a 5%, equivalem juntos à apenas 10% do que seria aproveitável em uma boa descrição. Daí em se afirmar que o Triângulo do Rosto é responsável por 90% de uma face bem descrita.
Sendo, assim, certos disfarces não comprometem uma observação tais como, gorros, bonés, esparadrapo entre os olhos, etc.
Nunca disperse sua atenção para o que não tem valor descritivo. Atente para o desenho dos olhos, do nariz e da boca, para o contorno do rosto, como também para quaisquer tipos de sinais permanentes como pintas, sardas, manhas, cicatrizes, tatuagens, rugas, etc. Toda informação inerente ao Triângulo do Rosto ou não, (características sinaléticas e secundárias) devem ser descritas.
O Instituto de Criminalística do Paraná, considerado o mais avançado do Brasil, utiliza pioneira e mundialmente, desde 1983, a Hipnose Forense como aliada da RFHD. Tal técnica auxiliar é utilizada quando o descritor (a) possui algum tipo de bloqueio mental (geralmente traumas) em virtude da violência sofrida e que o impede de descrever o criminoso e os fatos relacionados com o delito.
BRASIL - Instituto de Criminalística do Paraná - Acesso em: <05/03/2013>.

segunda-feira, 4 de março de 2013

Juiz do Trabalho é competente para dar voz de prisão:

"Prisão e Competência"

O Juiz do Trabalho poderá dar voz de prisão nos seguintes casos:

- Crime de Desacato (Artigo 331 do CP);
Falso Testemunho (Artigo 342 do CP);

Contudo, se o Juiz do Trabalho determina a prisão de alguma pessoa nas situações acima descritas, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para apreciar e julgar um pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado essa contra essa autoridade coatora, e sim, a Justiça Comum Federal, ou seja, no Tribunal Regional Federal (TRF).

Depositário Infiel (Artigo 5º, LXII, e §2º da CRFB/88):
Surgindo alguma questão nas provas de concursos, dizendo que o Juiz do Trabalho determinou a prisão do depositário infiel, como resposta, deve-se impetrar um HC (Habeas Corpus) na Justiça do Trabalho, especificamente no TRT (Tribunal Regional do Trabalho), pois esse é competente para apreciar e julgar o pedido de HC, que deve ser fundamentado com a Súmula Vinculante nº 25, o Pacto de San José da Costa Rica (decreto nº.: 678, de 06 de novembro de 1992), que dispõe em seu artigo 7º, § 7º: “Ninguém deve ser detido por dívidas (...)".

Licença Saúde - Aposentadoria por Invalidez - Ato Vinculado:

 (Lei 8.112/90 – Servidores Públicos)

O funcionário público que adquirir alguma doença, comprovada e atestada por laudo médico pericial, deverá receber a “licença saúde” das atividades laborais (art. 202). “Não é poder, é dever”, que decorre de um “ato vinculado”.

Se a doença/licença saúde perdurar o tempo máximo legal, ou seja, 24 meses (art. 188 do estatuto), será "aposentado por invalidez".

Poderá acorrer a “reversão” da aposentadoria, havendo plena recuperação do servidor, da doença anteriormente atestada, podendo retornar às atividades laborais exercidas anteriormente (art. 25, I do Estatuto).


Acesse na íntegra a Lei 8.112/90 (Servidores Públicos).

O primeiro homicídio nos registros da sociedade:

 - História do Direito -

O primeiro homicídio nos registros da sociedade, está transcrito na Bíblia Sagrada, no Antigo Testamento, em Gênesis, no Capítulo 4, do Versículo 8: “Caim disse a Abel, seu irmão: “Vamos até o campo!” *Mas, quando estavam no campo, Caim agrediu seu irmão Abel e o matou”.

(GARMUS, Ludovico. Bíblia Sagrada. 49. ed. Rio de Janeiro: Editora Vozes. 2004. p. 28).

domingo, 3 de março de 2013

Crime de sequestro relâmpago e o crime de extorsão mediante sequestro:

CRIMES PATRIMONIAIS: QUAL A DIFERENÇA ENTRE O CRIME DE SEQUESTRO RELÂMPAGO E O CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO?

↗ A resposta encontra-se no próprio sujeito passivo (vítima direta/indireta) que terá que pagar a vantagem exigida, à título de resgate, aos sequestradores (sujeito ativo), em troca da vida e/ou liberdade do sequestrado (sujeito passivo).

Analiza-se portanto, "QUEM VAI PAGAR O RESGATE", pois:

- SEQUESTRO RELÂMPAGO * ART. 158, §3º CP: Ocorre quando a vítima é objeto do próprio resgate, pois, ela que efetuará o pagamento da vantagem em troca de sua liberdade; É exigida à própria vitima capturada;

- EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO * ART. 159 CP: Ocorre quando o resgate é exigido à "terceiros", em troca da liberdade da vítima sequestrada, que geralmente encontra-se confinada e mantida em cativeiro.  (Fonte: Professor Geovane Moraes).

Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça:

Você sabe o que significa a requisição?

A requisição é ato de natureza política através do qual o Ministro da Justiça autoriza a propositura da ação penal por parte do Ministério Público em determinados delitos. Os crimes cuja persecução depende de requisição estão previstos no Código Penal, na Lei de Segurança Nacional e na Lei de Imprensa. Dentre eles podemos citar:

a) Os crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (CP, art. 7º, parágrafo 3º, b);

b) Os crimes de injúria praticados contra o Presidente da República (CP, art. 141, I, c/c o parágrafo único do art. 145 do CP e art. 26 da Lei de Segurança Nacional); c) Nos crimes contra a honra cometidos pela imprensa contra Ministro de Estado (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a, da Lei de Imprensa) "revogada". A requisição pode ser feita a qualquer tempo enquanto não estiver extinta a punibilidade do delito.

Quanto a seus efeitos, a requisição não vincula o Ministério Público no sentido da obrigatoriedade da propositura da ação. Mesmo havendo requisição, compete ao Ministério Público o exame da presença dos requisitos necessários ao oferecimento da denúncia.

Por ser ato de natureza política, no qual prepondera um Juízo de conveniência política, a requisição pode ser revogada (Celso Delmanto). Tourinho Filho e Mirabete, fundados em que a retratabilidade é prevista expressamente apenas para a representação, sustentam a irretratabilidade da requisição.


(Fonte: Grupo de Estudos/Material de estudo - O nosso ponto de encontro).

Tráfico sem apreensão de drogas:

É possível levar à prisão e condenar definitivamente um traficante sem haver sido apreendido com ele um sequer grama de droga?

Para facilitar a compreensão do leitor a respeito, imaginemos um crime de homicídio e a consequente condenação do respectivo homicida, sem que houvesse sido possível localizar o corpo da sua vítima. Um caso desses seria bem lógico, desde que a vítima, por exemplo, na beira de um penhasco, fosse jogada ao mar pelo seu algoz, sendo o episódio desvalioso visto por um número qualquer de testemunhas. Mesmo que o corpo nunca mais viesse a ser localizado, arrastado ele que fosse para as profundezas do oceano, a condenação do sujeito ativo da ilicitude remanesceria como consequência natural da sua patente conduta.

Não diferente ocorre quanto ao delito de tráfico de drogas. (...) Mesmo por meio das mais modernas e diligentes operações policiais, entre a identificação do traficante e sua prisão, ainda que esta e aquela situação ocorressem no mesmo dia, os minutos ou horas que se passariam entre elas poderiam ser o suficiente para que as drogas recém chegadas à praça fossem resgatas pelos revendedores menores e até mesmo consumidas pelos afaimados viciados que se encontram sempre à espreita.

Para a configuração do crime de tráfico e da associação para o tráfico, pois, bastam elementos tais como escutas telefônicas, testemunhas (usuários ou não), filmagens, fotografias, enfim, um arcabouço de elementos outros que se permita delinear, na empreitada criminosa, o que cada traficante perfazia, suas respectivas funções e afazeres dentro da organização criminosa.

Foi assim que, no Habeas Corpus número 131.455 – MT, o Superior Tribunal de Justiça negou pedido de trancamento de ação penal encetada após operação policial que, a despeito de haver provado robustamente a existência de organização criminosa envolta no tráfico ilícito de substâncias estupefacientes, não lograra êxito no que tange à preensão de drogas.

Assim, como bem arrazoado no voto da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, que fez alusão à doutrina de Silva Jardim, a ação penal é perfeitamente viável, quando a acusação não é temerária, por estar ela baseada em um mínimo de prova, suporte probatório este que se mostra suficiente para que seja reclamado o princípio da obrigatoriedade do exercício da ação penal.

(Sobre o autor, Roger Spode Brutti é delegado de Polícia Civil no RS; Site: delegados.com.br - Publicado em 07.09.2012. Revista da Defesa Social & Portal Nacional dos Delegados).

Prazo Processual e Prazo Penal:

Para a contagem dos prazos processuais – ao contrário dos prazos penais -, não se computa o dia do começo e inclui-se o do final, nos termos do art. 798, §1º do CPP.

Dessa forma, se a parte é intimada hoje de uma decisão, seu prazo começará a fluir amanhã, a menos que não haja expediente forense. Ler a Súmula 310 do STF.

• PЯÁTI₡A:

EX.1: (OAB/SP - 121º) Proferida a sentença criminal condenatória em audiência numa sexta-feira, o dies ad quem para a interposição do recurso terminará na sexta-feira seguinte (5 dias);

EX.2: (OAB/SP - 122º) O advogado intimado da sentença condenatória de seu cliente no dia 19 de novembro de 2003 (quarta-feira) deveria apelar até o dia 24 de novembro.

Referência bibliográfica: OLIVEIRA, Flávio Cardoso de. Direito processual penal: Coleção OAB nacional - Primeira fase. 6. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 25-25.

O ₡ontrato Social • Jean - Jacques Russeau (1712 - 1778)

Diferença entre o "ilícito" e o "injusto":

Fato meramente ilícito é aquele contrário à lei. "É ilícito o fato típico não acobertado por exclusão de ilicitude. Injusto é o fato típico que colide com o sentimento social de justiça". Não é a lei quem diz o que é ou não injusto, mas considera-se como tal aquilo que é socialmente inadequado.

EX.: jogo do bicho é ilícito, mas muitas pessoas não o consideram injusto.

 Parte da doutrina entende que o fato, para ser típico, deve ser injusto (teoria social da ação). Esse entendimento, entretanto, não é adotado por nossa legislação.

(Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal: parte geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva. 2012. v. 7. p. 88).

Infrações penais que não admitem a tentativa (conatus):

 I - Crimes culposos: nestes crimes o resultado naturalístico é involuntário, contrário a intenção do agente. Essa regra excepciona no que diz respeito à culpa imprópria, compatível com a tentativa, pois nela há intenção de produzir o resultado;

II - Crimes preterdolosos: o resultado agravador é culposo, não desejado pelo agente;

III - Crimes unissubsistentes: a conduta é exteriorizada mediante um único ato, suficiente para alcançar a consumação. Não é possível a divisão do "inter criminis", razão pela qual é incabível a tentativa.
EX.: desacato (CP, art. 331);

IV - Crimes omissivos próprios ou puros: EX.: omissão de socorro (CP, art. 135);

V - Crimes de perigo abstrato: também se enquadram no bloco dos crimes unissubsistentes;

VI - Contravenções penais: não há tentativa por expressa previsão legal (art. 4º da Lei de Contravenções Penais);

VII - Crimes condicionados: são aqueles cuja punibilidade está sujeita à produção de um resultado legalmente exigido, tal qual a participação em suicídio (CP, art. 122), em que só há punição se resultar morte ou lesão corporal de natureza grave;

VIII - Crimes subordinados a condição objetiva de punibilidade: EX.: crimes falimentares (Lei 11.101/2005 - Lei de Falências, art. 180);

IX - Crimes de atentado ou de empreendimento: EX.: CP, art. 352;

X - Crimes com tipo penal composto de condutas amplamente abrangentes: em relação a estes crimes, no caso concreto é impossível dissociar a tentativa da consumação. EX.: crime de parcelamento ou desmembramento irregular do solo para fins urbanos, tipificado pelo art. 50, I, da Lei 6.766/79;

XI - Crimes habituais (CP, art. 284, I): Não confundir com crimes permanentes;

XII - Crimes-obstáculo: são os que retratam atos preparatórios tipificados de forma autônoma pelo legislador, a exemplo do crime de substância destinada à falsificação (CP, art. 277).

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 331-333).

Crimes mono-ofensivos e pluriofensivos:

Essa divisão é atinente ao número de bens jurídicos atingidos pela conduta criminosa, e guarda íntima relação com a estrutura do crime (crimes simples ou complexos).

↗ CRIMES MONO-OFENSIVOS: são aqueles que ofendem um único bem jurídico. É o caso do furto (CP, art. 155), que viola o patrimônio.

↗ CRIMES PLURIOFENSIVOS: são aqueles que atingem dois ou mais bens jurídicos, tal como no latrocínio (CP, art. 157, § 3º, parte final), que afronta a vida e o patrimônio.

(Referência bibliográfica: MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO. 2012. v. 1. p. 196).

Arma de fogo desmuniciada:

Posição dominante no STF – os crimes definidos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), são "CRIMES DE PERIGO ABSTRATO", ou seja, aqueles que NÃO exigem o efetivo dano ao bem jurídico tutelado. Basta a possibilidade do dano (submetido a uma situação de risco).

No entanto, há julgados no próprio STF e também no STJ, no sentido que os crimes do Estatudo do Desarmamento são de "perigo concreto", ou seja, exigem a comprovação do risco de dano ao bem jurídico tutelado.

Indulto ou Saída Temporária? Conheça os dois institutos:

Previsão legal: Indulto (Art. 84, XII, CRFB/88) e Saída Temporária (Art. 122-124, LEP - Lei das Execuções Penais - Lei 7210/84).

Pessoal, a dica de hoje é sobre a saída temporária de apenados para as festas de final de ano. Escuto muitas pessoas, inclusive através da imprensa, afirmarem que foi concedido INDULTO para milhares de condenados. Na verdade o que foi concedido foi autorização de saída temporária.

O instituto do Indulto está previsto na Constituição Federal, artigo 84, XII, sendo regulado por Decreto P
residencial, editado anualmente. Sendo concedido o Indulto, a pena será extinta.

Os pré-requisitos para sua concessão são:

- Condenado ser paraplégico, tetraplégico ou portador de cegueira total (desde que não anteriores à prática do delito); - Ser acometido, cumulativamente, de doença grave e permanente, apresentando incapacidade severa, com grave limitação de atividade e restrição de participação, passando a exigir cuidados contínuos.

Não podem ser beneficiados por Indulto:

- Condenados que cumprem pena pelos crimes de tortura, terrorismo, tráfico de entropecentes e drogas afins, e os condenados por crime hediondo, desde que a data do delito seja posterior a entrada em vigor da lei 8.072/90.

A saída temporária, está regulada pela LEP - Lei das Execuções Penais (Lei 7210/84).

O objetivo destas saídas é promover a reinserção social do apenado. Estas saídas são comuns em datas festivas como natal e dia das mães.

Os requisitos normativos para a sua concessão são:

1- Cumprir o apenado pena em regime semi-aberto;

2- Existir autorização concedida por ato motivado do Juiz da execução, normalmente implementado por portaria, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, indicando entre outros elementos, o dia e hora de retorno ao estabelecimento prisional e as condições a serem observadas pelo apenado enquanto estiver no gozo desta saída temporária;

3- O apenado deverá:

I - possuir comportamento carcerário adequado;

II - ter cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

Não poderão ser beneficiados com esta saída temporária, apenados que estejam sob investigação, respondendo a inquérito disciplinar ou que tenham recebido sanção disciplinar.

O apenado beneficiado com esta saída, sairá do estabelecimento prisional sem vigilância, mas nos termos da lei 12.258/10 nada impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Fonte: Geovane Moraes - teacher/facebook).

Absolvição em função da doença mental. Excludente de culpabilidade:

DOENÇA MENTAL - DESENVOLVIMENTO MENTAL INCOMPLETO - RETARDADO - INTEIRAMENTE INCAPAZ . O doente mental pode cometer ilícito, que ficará isento de pena. No Direito Penal brasileiro, o entendimento adotado é por um critério biopsicológico, precisando comprovar que o doente mental, não tinha condição de entender o caráter ilícito do fato, ou determinar-se de acordo com este entendimento, ao tempo da ação (art. 26, CP/Inimputáveis). Trata-se de uma "EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE".

↗ TESE DE DEFESA:
Uma das teses a serem alegadas pela defesa é a "ABSOLVIÇÃO EM FUNÇÃO DA DOENÇA MENTAL", com fundamento legal no art. 386, VI, do CPP. Ainda, que o magistrado absolva o acusado em função da sua doença mental, é importante ressaltar que poderá ser aplicada a medida de segurança, consistindo na internação ambulatorial ou tratamento hospitalar médico-psiquiátrico, nos moldes do art. 96, do CP.