sábado, 2 de março de 2013

A expressão "descoberta fortuita de novos crimes ou criminosos" ou "fenômeno da serendipidade", segundo o STJ:

- (Lei nº 9.296/96 - Interceptação Telefônica) -

A "DESCOBERTA FORTUITA DE NOVOS CRIMES OU NOVOS CRIMINOSOS" (art. 2º, parágrafo único), o Superior Tribunal de Justiça chama de "FENÔMENO DA SERENDIPIDADE", que significa, sair atrás de um criminoso e achar outros criminosos, e/ou desc
obrir novos crimes no percurso da investigação (pop.: sair atrás de alguma coisa e achar outra).

Diante desse fenômeno, a interpeptação telefônica é válida como prova, e poderá ser utilizada para "desbaratar" o novo crime (superveniente) que foi descoberto, no decurso das investigações do crime (fato) que já estava sendo investigado.

Mas, há duas correntes sobre o assunto:

- 1ª posição: A interceptação telefônica é prova válida, desde que exista conexão com o crime, para o qual foi autorizado a interceptação (anterior). Não havendo a conexão, a interceptação somente valerá como noticia criminis, do novo crime ou criminoso descoberto fortuitamente;

- 2ª posição: A prova é válida mesmo que o crime ou criminoso descoberto fortuitamente, não tenha conexão com o crime para o qual foi autorizada a interceptação. Pois, o STJ/STF já decidiram: "O Estado não pode se manter inerte diante da ciência de um crime".

EX.1: Primeira corrente: A polícia investiga um crime de tráfico ilícito de entorpecentes, e no percurso é descoberto um crime de homicídio. Nesse caso, sob a ótica da primeira corrente, se os crimes forem conexos, a interceptação será válida como prova do crime de homicídio, mas se não forem, a interceptação será válida como noticia criminis do crime de homicídio;

EX.2: Segunda corrente: A interceptação é válida como prova do crime de homicídio, não importando se há conexões entre os crimes.

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